Logística · Transportadoras de carga

O cliente para de ligar: o atraso chega primeiro a você.

Você fica sabendo do atraso antes de o cliente ligar, e alguém da sua equipe já está resolvendo. O parceiro é conferido na hora de receber a carga, e a hora parada na descarga vira cobrança em vez de conversa.

Segurança para prometer prazo

Você promete a hora de chegada com o dia inteiro à vista.

A hora de chegada que você informa ao cliente é um compromisso, e a lei do transporte rodoviário de cargas pede que ela seja informada e que a chegada seja comunicada a tempo. O que a norma não dá é o canal. Com a torre, a previsão é refeita a cada movimento do veículo, e quem precisa saber do atraso fica sabendo enquanto ainda dá para replanejar.

Do lado do parceiro, o registro na ANTT deixou de ser um campo de cadastro: sem seguro comprovado, ele é suspenso, e quem dá carga a parceiro suspenso responde junto. Por isso a conferência acontece no instante de atribuir a carga, com o resultado guardado, e a hora parada na descarga vira cobrança com registro, dentro do que a lei já garante a você.

O atraso chega antes do telefone

A previsão de chegada é refeita a cada movimento do veículo, e o aviso sai enquanto ainda dá para trocar a ordem das paradas.

Parceiro conferido na hora de dar a carga

O registro do parceiro na ANTT e as apólices dele são consultados no instante da alocação, e o resultado fica guardado com data.

A hora parada vira cobrança

A lei garante a você um valor por tonelada e por hora quando a descarga passa do tempo previsto, e a torre guarda a chegada, o pedido e a recusa que sustentam a cobrança.

Dentro da LGPD desde o desenho

O que se guarda da posição do motorista, por quanto tempo e quem vê fica escrito, e a política do seu encarregado vira regra do sistema.

A exceção abriu no meio do dia: o que acontece

Três exceções que aparecem em quase toda operação de entrega, cada uma com dono e desfecho gravado.

01

Chegou fora da janela do recebedor

A chegada fica registrada com hora, a tentativa de contato e a resposta do recebedor ficam gravadas, e alguém com nome decide esperar, reagendar ou seguir. O desfecho volta para o cadastro daquele ponto de entrega, e a próxima negociação com esse cliente parte de tempo medido.

02

A descarga passou do tempo

A exceção abre na hora, com a chegada registrada, o pedido formal ao recebedor e a recusa guardada. O lançamento segue para o faturamento em vez de morrer no grupo de mensagens.

03

A hora prometida não vai fechar

A previsão de chegada é refeita a cada evento, e o aviso sai enquanto ainda existe alternativa: trocar a ordem das paradas, avisar o recebedor seguinte, decidir se a carga dorme. O cliente é avisado por você, e não o contrário.

Lei nº 11.442/2007 — transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros (texto compilado)

Antes do sistema

O que muda na sua operação

Três coisas que você sente logo no começo.

O relatório de atrasos do mês, que hoje sai à mão do grupo de mensagens, passa a existir sozinho: quantas entregas atrasaram, por qual causa e quem decidiu.

A carga não sai para parceiro com registro suspenso ou apólice vencida, e quem libera por conta própria assina com nome.

A estadia que você já podia cobrar passa a ser cobrada em toda a frota, com a chegada, o pedido e a recusa registrados.

Depois que entra no ar

O que entregamos

Três frentes, na ordem em que o dia da operação acontece.

Todos os rastreadores numa tela só

Se a sua frota mistura marcas de rastreador, agregados sem rastreador e autônomo com o celular, tudo isso passa a chegar como um evento só: posição, parada, chegada, recusa, avaria. Quando duas fontes discordam da mesma hora, a regra de qual vale já está escrita, e o relatório de exceção deixa de nascer na planilha uma vez por mês.

Nenhuma carga para parceiro irregular

No instante de atribuir a carga, o sistema confere se o registro do parceiro está ativo hoje, se as apólices estão em dia e se existe cobertura para esta viagem quando o motorista é autônomo. O que trava mostra o motivo na tela de quem aloca, e a liberação fica gravada com nome. Você consegue mostrar, meses depois, que o parceiro estava regular no dia daquela carga.

Cada exceção com dono até fechar

Toda exceção vira tarefa com responsável, escalonamento por tempo e ação de fechamento obrigatória, numa lista de regras que a sua operação edita sozinha. Cada previsão de chegada emitida fica guardada com o evento que a gerou, e daí sai o prometido contra o realizado por rota, por cliente e por recebedor. A estadia fecha ponta a ponta e segue para o faturamento.

O que costuma travar a decisão

Meu rastreador já tem painel, cerca e alerta. Para que outro sistema?

O painel do rastreador lê a marca dele. Quando a frota mistura marcas, agregados sem rastreador e autônomo com o celular, juntar tudo vira trabalho manual de fim de mês. Aqui as fontes viram um evento só, e o alerta vira tarefa com dono e desfecho: no fim do mês, a causa de cada atraso está escrita.

Se o seguro e o registro são obrigação do parceiro, por que o problema é meu?

Porque a norma da ANTT nomeia quem contrata: dar carga a parceiro com registro suspenso é infração sua também. E a causa da suspensão saiu do seu campo de visão: apólice não comprovada suspende o registro sem ninguém avisar. A pergunta 'ele é regular?' tem resposta com data, e por isso ela passa a morar na tela de alocação.

Estadia eu já poderia cobrar. Vale mesmo montar sistema para isso?

Vale quando a cobrança passa a ser diária, em toda a frota, com a conta explicável. O valor da tabela da ANTT muda todo ano e fica como parâmetro, não como número fixo no sistema. O que decide a cobrança é o registro: chegada, pedido formal ao recebedor e recusa, tudo carimbado, e o lançamento segue para o faturamento.

Rastrear o motorista vai me dar problema de LGPD?

A decisão fica escrita, e é isso que segura. Rastrear o veículo é uma coisa; monitorar a pessoa é outra. O sistema torna executável a política do seu encarregado: finalidade e tempo de guarda por tipo de dado, quem vê o quê, o que acontece fora do horário de trabalho, com registro de acesso e descarte automático.

Dúvidas

Dúvidas de quem vai contratar

Preciso trocar de rastreador ou do sistema que já uso?+

Não. A torre lê o que os rastreadores que você já paga expõem e conversa com o sistema que você já usa. Onde não há caminho direto, entra por importação, com registro do que foi e do que voltou.

E o agregado que não tem rastreador?+

Entra pelo aplicativo no celular do motorista, como fonte de posição e de ocorrência. A regra de qual fonte vale quando duas discordam já fica escrita, e o agregado aparece na mesma tela que a frota própria.

O embarcador vê a tela?+

Só o que você decidir mostrar. O acompanhamento do cliente é uma visão separada, por carga, sem dado do motorista e sem a sua operação inteira exposta. Quem vê o quê é configuração sua.

Por quanto tempo guardo a posição do motorista?+

A LGPD não diz um número de dias: pede finalidade declarada e guarda pelo tempo que essa finalidade exige. O tempo de guarda fica definido por tipo de dado, escrito antes de o sistema começar a apagar, e não pelo plano do rastreador.

Fontes

  1. 1.Lei nº 11.442/2007 — transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 2007 · vigente · compilado com as alterações das Leis nº 13.103/2015, nº 14.206/2021, nº 14.599/2023 e nº 15.485/2026 · arts. 11 (caput e §§ 1º a 13), 13 (caput, incisos I a III e §§ 1º, 4º, 5º, 8º e 9º), 13-A, 13-B, 14, 15 e 18 lidos dispositivo a dispositivo no texto compilado em 19/08/2026, com os marcadores de tachado preservados: a redação do art. 13 dada pela MP nº 1.153/2022 aparece riscada e a da Lei nº 14.599/2023 aparece limpa; no art. 11, estão riscados o § 6º na redação da Lei nº 11.524/2007 e o § 9º na redação da Lei nº 13.103/2015. O art. 12, VI carrega remissão órfã ao antigo inciso I do art. 13 e não foi usado nesta página
  2. 2.Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, Presidência da República, Casa Civil · 2026 · vigente desde a publicação (art. 12) · vetos parciais pendentes de apreciação no Congresso Nacional · art. 5º lido na íntegra em 19/08/2026: é o comando que insere o parágrafo único do art. 13-A na Lei nº 11.442/2007, sobre gerenciadoras de risco e cadastros de perfil de motorista. O resultado foi conferido já consolidado no texto compilado da Lei nº 11.442, sem tachado e sem marca de veto. O ato da ANTT que a norma manda editar não foi localizado até a data da consulta
  3. 3.Resolução ANTT nº 5.982/2022 — RNTRC (texto compilado, com as alterações da Resolução ANTT nº 6.068, de 17/07/2025), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) · 2022 · vigente desde 01/09/2022 (art. 24) · alíneas de seguro acrescentadas pela Resolução nº 6.068/2025, em vigor desde 18/07/2025 · art. 4º (incisos I a III, com as alíneas de contratação de seguros acrescentadas pela Resolução nº 6.068/2025, e § 3º), art. 15, I, art. 19 (I e IV, 'b') e art. 20 lidos no texto compilado do ANTTlegis em 19/08/2026, cotejados com o texto integral da resolução alteradora. O art. 20, que aplica a multa pela falta do documento de horário de chegada, foi lido e é a origem da divergência apontada no corpo da página
  4. 4.Portaria SUROC nº 27, de 7 de agosto de 2025, ANTT, Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas · 2025 · marcada como Vigente no ANTTlegis · em vigor desde a publicação (art. 8º; DOU de 02/09/2025) · o § 3º do art. 3º fixou 10/03/2026 para o envio automático pelas seguradoras · os oito artigos lidos na íntegra em 19/08/2026: transmissão das apólices por webservice (arts. 2º e 3º), dados exigidos no frontispício ou no certificado (art. 4º), apólices na subcontratação de TAC (art. 5º e parágrafo único) e suspensão do RNTRC por falta de comprovação (art. 7º). A Circular SUSEP nº 642/2021, a que o art. 4º remete, NÃO foi aberta; o cronograma da verificação automática, anunciado como próxima comunicação, não foi localizado até a data da consulta
  5. 5.Resolução CNSP nº 472, de 25 de setembro de 2024 — seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), SUSEP · 2024 · vigente desde a publicação (art. 61) · revogou as Resoluções CNSP nº 182, 183 e 184/2008, 219/2010, 247/2011, 256/2012 e 361/2018 (art. 60) · PDF oficial de 12 páginas baixado no repositório da SUSEP e lido em 19/08/2026: arts. 1º, 9º e parágrafo único (RCTR-C), 18 e parágrafo único (RC-DC), 37 e parágrafo único (PGR fora do âmbito de atuação da Susep), 53 (DDR), 54 (cópia integral da apólice ao contratante), 56 a 61. A tabela de ramos da SUSEP não foi aberta: daí a página usar RC-DC, a sigla da lei, e não a sigla histórica do ramo
  6. 6.Nota Técnica SEI nº 4102/2026/CTRNC/GRTMC/SUROC/DIR-ANTT — atualização do valor para pagamento do tempo adicional de carga e descarga, ANTT, Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC) · 2026 · documento datado de 14/04/2026, com a última das três assinaturas eletrônicas em 16/04/2026 · leva de R$ 2,41 (NT nº 3335/2025) para R$ 2,50 por tonelada/hora o valor do art. 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007, por INPC acumulado de 3,76% entre abr/2025 e mar/2026 · atualização anual · PDF oficial de duas páginas lido integralmente em 19/08/2026: processo nº 50500.024111/2026-96, documento SEI nº 41736493, código CRC C54F7C27, com as três assinaturas eletrônicas conferidas. É também a fonte da afirmação da própria Agência, no item 2.2, de que o art. 11 da Lei nº 11.442/2007 é autoaplicável e não exige regulamentação complementar ou atualização por qualquer órgão governamental. A mesma Nota transcreve os §§ 5º e 9º do art. 11 na redação de 2015; a do § 9º está tachada no compilado do Planalto, divergência registrada na página. Cuidado de citação: 13/05/2026 é a data de atualização da página da ANTT que hospeda o PDF, e não data de vigência do valor
  7. 7.Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 1997 · vigente · arts. 67-C e 67-E incluídos pela Lei nº 13.103/2015 · § 3º do art. 67-C com a nota (Vide ADI 5322) · art. 67-C (caput e §§ 1º a 9º), art. 67-E (§§ 2º e 3º) e art. 105, II lidos na íntegra em 19/08/2026, com os marcadores de tachado preservados. Atenção de método: o § 3º do art. 67-C NÃO está tachado, mas parte dele foi declarada inconstitucional: o Planalto não risca o que o STF derruba, apenas acrescenta a nota (Vide ADI nnnn). As relações de trechos de que trata o art. 12 da Lei nº 13.103/2015 não foram conferidas
  8. 8.ADI 5322/DF — acórdão do Plenário do STF (Rel. Min. Alexandre de Moraes), inteiro teor, Supremo Tribunal Federal, Plenário · 2023 · acórdão de 03/07/2023, assinado pelo relator em 05/07/2023 · procedência parcial · modulação de efeitos acolhida depois, em embargos de declaração, com marco temporal fora do escopo desta página · inteiro teor de 194 páginas (PDF com assinatura digital do STF, código 2361-9D1F-B465-FADB, espelhado no repositório de jurisprudência do TRT da 3ª Região) lido em duas cópias independentes em 19/08/2026, com o item 12 da ementa transcrito alínea por alínea, de (a) a (k), e conferido contra o dispositivo publicado na aba Decisões do detalhe processual do STF (incidente 4778925), que respondeu normalmente à consulta. A alínea (k) é a que alcança o § 3º do art. 67-C do CTB. Na mesma aba está a modulação, acolhida em embargos de declaração pelo Plenário na sessão virtual de 4 a 11/10/2024: eficácia ex nunc 'a contar da publicação da ata do julgamento de mérito', data que o portal não informa, e por isso esta página afirma o que caiu e não desde quando. Trânsito em julgado registrado em 08/11/2024
  9. 9.Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 — exercício da profissão de motorista, Presidência da República, Casa Civil · 2015 · vigente em 19/08/2026 · art. 2º lido inciso a inciso em 19/08/2026, com atenção ao inciso V, alínea 'b' (controle e registro fidedigno da jornada, admitidos sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador). O enquadramento do art. 62, I da CLT e o efeito do rastreador sobre ele NÃO foram verificados em jurisprudência, e por isso não aparecem na página
  10. 10.Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Presidência da República, Casa Civil · 2018 · vigente em 19/08/2026 · arts. 5º (I e II), 6º (I, III e VI), 7º (V e IX), 10 (caput e §§ 1º a 3º) e 11 lidos no texto numerado em 19/08/2026. Depois, busca literal no arquivo inteiro: 'geolocaliza', 'rastrea', 'trabalhador', 'câmera' e 'vídeo' devolvem zero ocorrência cada. A ausência é o achado: quem cita 'o artigo da LGPD sobre rastreamento de motorista' está inventando dispositivo
  11. 11.Guia Orientativo sobre legítimo interesse, versão 1.0 — documento orientativo, não é norma, Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) · 2024 · publicado em fevereiro de 2024 · orientação, sem força normativa · PDF oficial de 53 páginas lido em 19/08/2026, com atenção ao registro da vulnerabilidade do empregado diante do empregador e ao exemplo 7, sobre software de monitoramento de produtividade, que trata de programa instalado em computador, e não de rastreador veicular. A conclusão do exemplo NÃO foi estendida ao rastreamento de frota nesta página
  12. 12.Resolução CONTRAN nº 245, de 27 de julho de 2007 — equipamento antifurto (efeitos suspensos), CONTRAN, Ministério dos Transportes · 2007 · EFEITOS SUSPENSOS pela Resolução CONTRAN nº 559, de 2015 · suspensão, não revogação · página oficial do Ministério dos Transportes lida em 19/08/2026, arts. 1º a 7º, incluindo a linha de status que antecede a ementa e que diz, textualmente, 'Efeitos suspensos pela Resolução CONTRAN Nº 559, de 2015'. O art. 4º, na redação da Resolução CONTRAN nº 329/2009, faculta ao proprietário decidir sobre a aquisição da função de localização; obrigatória, pelo § 1º do mesmo artigo, é apenas a função de bloqueio, que deve sair de fábrica funcional. As Instruções Complementares anexas à Resolução ANTT nº 5.998/2022 (produtos perigosos) não foram abertas

O atraso chega primeiro a você, e cada exceção fecha com dono.

Conte como o atraso chega hoje até a sua mesa, quem decide e o que trava. Escolhemos juntos a primeira exceção que passa a ter dono, e ela entra inteira, do aviso ao faturamento.