A viagem sai liberada, com o responsável já decidido.
Antes de o caminhão sair, você já sabe quem responde por aquela viagem, se o frete está dentro do piso e se o registro está no lugar. A saída só abre quando tudo bate, e a resposta fica guardada para quando alguém perguntar.
Segurança para liberar a viagem
A viagem só sai quando está certa, e você sabe por quê.
Toda viagem tem alguém que responde por ela: você, quem contratou você ou quem você subcontratou. Essa resposta muda de uma carga para outra, e muitas vezes só vem à tona depois que o caminhão já saiu. Aqui ela é decidida antes, na tela de quem libera, e fica gravada junto da viagem.
Tudo dentro do que a ANTT e a legislação do transporte de cargas já exigem: o registro da operação, o piso mínimo e o vínculo com o manifesto. Você libera com tranquilidade, porque o que a fiscalização vai perguntar já foi respondido na saída.
Quem responde fica decidido
Antes de a viagem sair, o sistema diz se o registro é seu, de quem contratou você ou de quem você subcontratou.
O frete não sai abaixo do piso
O valor é conferido contra o piso mínimo da ANTT antes de o registro ser gerado, e a viagem só abre se couber.
A viagem não sai sem registro
O manifesto só é liberado com o CIOT gerado e vinculado a ele, sem depender de alguém lembrar.
O parceiro recebe do jeito certo
O frete do motorista autônomo cai na conta que ele mesmo indicou, sem desconto de taxa ou de seguro, e o comprovante fica guardado com a viagem.
Quem responde por esta viagem?
Três respostas possíveis, e o sistema aponta a certa antes de o caminhão sair.
Você contratou o autônomo
Quando você subcontrata um motorista autônomo ou uma transportadora com poucos caminhões, o registro é seu, e o seguro e o pagamento dele também. O sistema aponta isso na hora de montar a viagem.
Quem contratou você
Se o seu embarcador contratou o autônomo direto, quem responde é ele. A viagem sai com essa informação gravada, para você não carregar uma obrigação que não é sua.
A sua própria frota
Sem autônomo na operação, o registro é de quem vai rodar, ou seja, seu. O sistema gera e vincula ao manifesto antes de o caminhão sair.
Resolução ANTT nº 5.862/2019 — texto compilado (alterada pela Resolução ANTT nº 6.078, de 24/03/2026)Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril de 2026 — texto compilado (alterada pela Portaria SUROC nº 16, de 20/05/2026)
Antes do sistema
O que muda no seu pátio
Três coisas que você sente logo no começo.
A viagem que hoje sai e só é conferida depois passa a ser conferida antes, na tela de quem libera.
A planilha que cruza registro, manifesto e pagamento no fim do mês deixa de existir: tudo bate todo dia, sozinho.
A pergunta da fiscalização sobre uma viagem de meses atrás tem resposta pronta, com nome, data e motivo.
Depois que entra no ar
O que entregamos
Três frentes, na ordem em que a viagem anda.
A viagem só sai certa
Antes de o manifesto ser liberado, o sistema decide quem responde por esta viagem, confere se o frete cabe no piso e verifica se o registro existe e está vinculado. O que não bate trava a saída com o motivo na tela de quem libera, e fica gravado quem tentou, o que travou e quem liberou.
Tudo bate todo dia, sem planilha
O sistema conversa com quem gera o registro, com o seu emissor fiscal e com o sistema que você já usa. Todo dia, registro, manifesto, documento fiscal, pagamento e comprovante de entrega são cruzados sozinhos. O que diverge aparece numa fila com dono, antes de virar problema.
Meses depois, a resposta está lá
Cada viagem fecha com o seu pacote: quem respondeu por ela, o valor contratado e o registrado, o comprovante de pagamento na conta que o motorista indicou, os documentos fiscais e a prova da entrega. Quem não estava lá consegue reconstituir a história inteira, e você responde a qualquer pergunta com a viagem na mão.
O que costuma travar a decisão
O sistema que eu já uso gera o CIOT. Para que outro?
Gerar o código é uma coisa; decidir de quem é a obrigação, conferir o piso e impedir que o manifesto saia sem o vínculo é outra. É essa decisão que construímos, em volta do sistema que você já usa, sem trocar nada.
Eu só subcontrato. A obrigação não é de quem me contratou?
Quando é você quem contrata o autônomo, o registro é seu, e junto vêm o seguro da viagem, o pagamento na conta que ele indicou e o pedágio adiantado. O sistema aponta cada uma dessas linhas antes do acerto, para nada ficar para trás.
Ouvi falar em multa de milhões. Isso é mesmo para mim?
Os valores mais altos alcançam quem contrata abaixo do piso repetidas vezes. O que costuma chegar até você é a multa por erro de registro, viagem a viagem, e é exatamente essa que a trava de saída evita.
Se a ANTT ainda não publicou o ato, não é melhor esperar?
O que já vale não depende de ato nenhum: registro em toda operação, geração antes da saída, frete dentro do piso e vínculo com o manifesto. Quem organiza agora chega às próximas exigências do manifesto com tudo pronto.
Dúvidas
Dúvidas de quem vai contratar
Preciso trocar o sistema que já uso?+
Não. A decisão entra em volta do que você já tem: o sistema de gestão, o emissor fiscal e quem gera o registro continuam, e a trava fica entre eles e a saída da viagem.
Quem confere o que o sistema decidiu?+
Quem você indicar. Cada viagem sai com a decisão na tela, e quem libera pode revisar antes de o caminhão sair. Tudo fica gravado com nome e hora, e a regra aplicada pode ser mostrada a qualquer momento.
Onde ficam os dados das viagens e dos motoristas?+
Onde você decidir. Antes de a primeira viagem entrar, fica combinado por escrito o que sai da sua transportadora, para onde vai e por quanto tempo fica guardado.
Minha transportadora é pequena, com poucos agregados. Faz sentido?+
Faz, a partir do momento em que você subcontrata pelo menos um autônomo: é aí que a decisão de quem responde e o acerto sem desconto começam a valer. Começa por essas viagens e o resto entra depois.
Fontes
- 1.Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026 (conversão da MP nº 1.343/2026), Presidência da República, Casa Civil · 2026 · vigente desde 06/08/2026 (art. 12; DOU de 06/08/2026) · vetos parciais pendentes de apreciação · texto sancionado lido artigo por artigo em 15/08/2026, com identificação dos dispositivos marcados como (VETADO); os arts. 9º (incisos I a XI), 10, 11 e 12 foram relidos no Planalto em 19/08/2026, confirmando o inciso III como (VETADO) e a vigência na data da publicação. A Mensagem de Veto não foi lida na íntegra e os vetos seguem pendentes no Congresso Nacional
- 2.Lei nº 13.703/2018 — Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 2018 · vigente · compilado com as alterações da Lei nº 15.485/2026 · arts. 4º, 5º, 5º-A a 5º-F, 7º e 8º-A lidos no texto compilado em 15/08/2026 e RELIDOS no Planalto em 19/08/2026, com verificação da marcação de tachado: as redações dadas pela MP nº 1.343/2026 aparecem riscadas e foram substituídas pelas da Lei nº 15.485/2026, o que importa no art. 5º-E, cujo texto riscado da MP dizia “de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00” e cujo texto vigente diz “até R$ 1.000.000,00”. Confirmados também os §§ 1º e 2º do art. 5º como revogados e o § 3º-A como o dispositivo vivo da publicação semestral. Busca por “(Vide ADI/ADIN)” no arquivo inteiro: nenhuma ocorrência
- 3.Lei nº 11.442/2007 — transporte rodoviário de cargas (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 2007 · vigente · alterada pelas Leis 12.249/2010, 13.103/2015, 14.206/2021, 14.440/2022, 14.599/2023 e 15.485/2026 · arts. 2º, 4º, 5º, 5º-A, 11, 13, 13-B, 14, 15 e 18 lidos em 15/08/2026 e RELIDOS no texto compilado do Planalto em 19/08/2026, com a marcação de tachado à vista: o art. 13 aparece em duas camadas, e a redação da Medida Provisória nº 1.153/2022 (inclusive o § 5º que admitia apólice globalizada sem listagem de veículos) está inteira dentro do risco, valendo a redação da Lei nº 14.599/2023, que é a lida aqui parágrafo a parágrafo. Busca pela nota “(Vide ADI/ADIN)” feita no arquivo inteiro: nenhuma ocorrência, nem no art. 13 nem em qualquer outro dispositivo citado nesta página
- 4.Lei nº 10.209/2001 — Vale-Pedágio obrigatório (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 2001 · vigente · alterada pelas Leis 10.561/2002, 14.206/2021 e 14.229/2021 · art. 4º revogado · art. 8º com nota “(Vide ADIN 6031)” · arts. 1º (caput e §§ 1º a 3º), 2º e parágrafo único, 5º e 8º lidos em 15/08/2026 e RELIDOS no texto compilado do Planalto em 19/08/2026. O § 3º, II do art. 1º (equiparação da transportadora que subcontrata TAC a embarcador) é o ponto que muda o destinatário da obrigação, e está fora do tachado. Duas anotações da releitura: o art. 4º inteiro está riscado (revogado pela Lei nº 10.561/2002) e sobrou órfão no compilado só o seu parágrafo único, que por isso não se cita; e o art. 8º, embora não riscado, traz ao lado a nota “(Vide ADIN 6031)”, que o Planalto usa quando o dispositivo foi levado ao STF. O desfecho da ação não foi consultado e esta página não o afirma em nenhum sentido
- 5.Resolução ANTT nº 5.862/2019 — texto compilado (alterada pela Resolução ANTT nº 6.078, de 24/03/2026), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) · 2019 · vigente com alterações · redações da Resolução nº 6.078/2026 em vigor desde 24/05/2026 · referendada pela Deliberação ANTT nº 99, de 09/04/2026 · arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C, 2º, 5º, 6º, 7º, 19, 20 e 22 conferidos dispositivo a dispositivo no texto compilado em 15/08/2026 e RECONFERIDOS em 19/08/2026, com as marcações de inclusão e nova redação. Anotação da reconferência: a Resolução nº 6.078/2026 altera, pelo seu art. 2º, os arts. 1º, 5º e 7º, a Seção I do Capítulo III e as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso I do art. 19, além de inserir os arts. 1º-A a 1º-C e o inciso VI do art. 19. Ela NÃO toca o art. 2º, cujo inciso XIV (TAC-equiparado) é texto de 2019 e aparece sem qualquer marca de alteração
- 6.Resolução ANTT nº 6.077, de 24 de março de 2026, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) · 2026 · vigente desde 25/03/2026 (art. 3º; DOU de 25/03/2026, Edição Extra) · referendada pela Deliberação ANTT nº 99/2026 · texto integral lido em 15/08/2026 e RELIDO em 19/08/2026; insere na Resolução ANTT nº 5.867/2020 os arts. 9º-A a 9º-M, e o seu art. 2º e parágrafo único computam exclusivamente autuações e condutas posteriores à publicação; foi editada com fundamento na MP nº 1.343/2026, hoje convertida na Lei nº 15.485/2026
- 7.Resolução ANTT nº 5.867/2020 — texto compilado (piso mínimo do transporte rodoviário de cargas), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) · 2020 · vigente com alterações · arts. 4º e 7º na redação da Resolução ANTT nº 6.076, de 19/01/2026 · Anexo II na redação da Resolução ANTT nº 6.084, de 16/07/2026 · art. 2º, XVIII (definição de carga lotação), arts. 4º a 9º (inclusive o art. 7º, caput e parágrafo único, na redação da Resolução ANTT nº 6.076/2026) e arts. 9º-A a 9º-M conferidos no texto compilado em 15/08/2026 e RECONFERIDOS em 19/08/2026; os coeficientes do Anexo II não são reproduzidos nesta página, e não foi verificado se houve reajuste extraordinário entre 17/07/2026 e a data da consulta
- 8.Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril de 2026 — texto compilado (alterada pela Portaria SUROC nº 16, de 20/05/2026), ANTT, Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas · 2026 · vigente desde 24/05/2026 (art. 30) · DOU de 24/04/2026 · arts. 2º a 7º, 15 a 18, 28, 29 e 30 lidos no texto compilado em 15/08/2026 e RELIDOS em 19/08/2026; é a norma que descreve o comportamento do sistema. Anotação da releitura: o § 1º do art. 3º admite a delegação apenas à ETC equiparada a TAC ou à Cooperativa contratada, e o art. 29 tem hoje três hipóteses de dispensa: o inciso IV foi revogado pela Portaria SUROC nº 16/2026. O DCS PEF, documento técnico dos Web Services citado por ela, não foi aberto em nenhuma das duas consultas
- 9.Ajuste SINIEF nº 21/2010 — MDF-e (texto consolidado), CONFAZ, Conselho Nacional de Política Fazendária · 2010 · vigente · consolidado com as alterações até o Ajuste SINIEF nº 5/2026, com efeitos desde 01/06/2026 · cláusulas terceira, terceira-A e décima quarta lidas no texto consolidado do CONFAZ em 15/08/2026 e RELIDAS em 19/08/2026, com as marcações de nova redação e de redação anterior conferidas cláusula a cláusula. Atenção ao fato de que, nessa consolidação, a nota de alteração vem ANTES do texto que descreve, e não depois: é o que separa o caput vigente da cláusula terceira, na redação do Ajuste nº 45/23 com efeitos desde 13/12/2023, do texto original que ele substituiu
- 10.Nota Técnica 2026.001 v1.00 do MDF-e — regra de validação de exigência do CIOT (obrigação 684), Projeto MDF-e, Portal Nacional (SVRS) / ENCAT · 2026 · publicada em 29/05/2026 · homologação em 21/09/2026 · produção em 23/11/2026 · PDF oficial de quatro páginas lido integralmente em 15/08/2026 (MDFe_Nota_Tecnica_2026_001.pdf); fundamento normativo no Ajuste SINIEF nº 3, de 27/03/2026 (DOU de 02/04/2026), com efeitos desde 01/06/2026
- 11.Ajuste SINIEF nº 12/19 — cria os eventos de Comprovante de Entrega do CT-e (incisos XXI e XXII), Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) · 2019 · vigente · DOU de 09/07/2019 (Despacho 50/19) · efeitos desde 01/09/2019 · incisos XXI e XXII acrescidos ao § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 9/07, lidos no texto do ajuste em 15/08/2026; é este o ajuste que cria os eventos do CT-e: o Ajuste SINIEF 14/19 altera o Ajuste SINIEF 7/05, que é da NF-e
- 12.Ajuste SINIEF nº 39/21 — acrescenta o § 5º à cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 2021 · vigente · DOU de 08/10/2021 (Despacho 69/21) · efeitos desde 01/12/2021 · cláusula segunda, com a redação literal “A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE”, lida no sítio do CONFAZ em 15/08/2026 e RELIDA em 19/08/2026; a cláusula terceira faz os efeitos começarem “a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação”, e é dessa conta (publicação em 08/10/2021) que sai 1º/12/2021. O ajuste tem três cláusulas e nenhuma delas cria dever de registrar o evento ou fixa sanção
- 13.Ajuste SINIEF nº 50/22 — cria o Insucesso na Entrega do CT-e (incisos XXIII e XXIV e § 6º), Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) · 2022 · vigente · DOU de 14/12/2022 (Despacho 77/22) · cláusula segunda com efeitos desde 01/02/2023 · retificação em 27/12/2022 · cláusula segunda (incisos XXIII e XXIV e § 6º) lida em 15/08/2026; a retificação de 27/12/2022 corrigiu a referência de “9/22” para “9/07”
- 14.Ajuste SINIEF nº 49/25, texto atualizado — retorno por recusa e por não localização do destinatário, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 2025 · vigente · DOU de 09/12/2025 · efeitos desde 03/08/2026 · alterado pelos Ajustes 8/26, 15/26, 20/26 e 27/26 · cláusula primeira, IV; cláusula quinta, caput (redação do Ajuste 8/26), § 1º (revogado pelo Ajuste 8/26, com efeitos desde 04/05/2026) e § 2º, I e II; cláusula quinta-A; cláusula sexta. Texto consolidado lido no sítio do CONFAZ em 15/08/2026, com verificação das marcas de revogação
- 15.Ajuste SINIEF nº 15/26 — fixa 03/08/2026 como início dos efeitos do Ajuste SINIEF nº 49/25, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 2026 · vigente · ajuste de 24/04/2026 · DOU de 30/04/2026 (Despacho 21/26) · nova redação da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 49/25 (“produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026”), lida em 15/08/2026 e relida em 19/08/2026; é esta a norma que fixa a primeira das duas datas do tema
- 16.Ajuste SINIEF nº 27/26 — acresce a cláusula quinta-A ao Ajuste SINIEF nº 49/25, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 2026 · vigente · ajuste de 12/08/2026 · DOU de 14/08/2026 (Despacho 36/26) · em vigor na data da publicação · cláusula primeira, com a redação literal “Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027”, lida em 15/08/2026 e relida em 19/08/2026; em consulta ao índice de Ajustes SINIEF de 2026 do CONFAZ em 15/08/2026, o 27/26 é o de maior número publicado, e essa contagem do índice não foi refeita em 19/08
- 17.Nota Técnica 2019.001 do CT-e, versão 1.00 — Comprovante de Entrega Eletrônico, Projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico, ENCAT/Sefaz (portal cte.fazenda.gov.br) · 2019 · maio/2019 · produção desde 08/2019 · única versão localizada em 15/08/2026 · PDF oficial de 9 páginas lido integralmente em 15/08/2026: evento 110180, schema evCECTe, autoria pelo emissor do CT-e, leiaute IP01 a IP12 e regras 862, 863, 864, 865 e 870; o leiaute foi conferido contra o schema evCECTe_v4.00.xsd publicado pela SVRS, que mantém latitude e longitude como minOccurs=0
- 18.Nota Técnica 2023.002 do CT-e, versão 1.01 — Evento Insucesso da Entrega, Projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico, ENCAT/Sefaz (portal cte.fazenda.gov.br) · 2023 · versão 1.01 de abril/2023 · produção desde 07/2023 · PDF oficial de 8 páginas lido integralmente em 15/08/2026: evento 110190, schema evIECTe, exclusivo da versão 4.00 do CT-e, tabela fechada de motivos, justificativa de 25 a 250 caracteres no motivo 4 e regras 920, 921, 922 e 926; o cancelamento é o evento 110191, código corrigido justamente nesta versão 1.01
Assuntos ligados a este
Libere cada viagem sabendo quem responde por ela.
Conte como a viagem é montada hoje, quem gera o registro e onde o valor é conferido. A gente monta a trava em volta disso, e cada viagem passa a sair com a resposta gravada.