Mais paradas por dia, dentro do relógio de cada motorista.
Mais paradas por dia, na mesma frota. A rota que sai da sua mesa já cabe no tempo de cada motorista, na janela de cada cliente e no horário em que a placa pode entrar naquela rua. O caminhão volta com as paradas que você prometeu, e não com metade delas reordenada a caneta.
Segurança para rodar mais
A rota que sai cabe no dia de cada motorista e na regra de cada cidade.
Existem duas contagens sobre o mesmo dia: o Código de Trânsito mede o tempo ao volante de quem é agregado ou autônomo, e a CLT mede a jornada de quem é empregado, com a espera na doca dentro dela. A sua rota passa nas duas antes de ser publicada, e cada motorista rende o dia inteiro que pode render, sem estourar o relógio de ninguém.
A restrição da cidade não mora no mapa: quem escreve o horário em que caminhão entra em cada rua é o município, e ele muda a regra sem avisar. A sua base guarda a regra de cada cidade com a vigência marcada, então a rota de hoje sai com a regra de hoje, e a rota de março se explica em setembro.
Cada motorista rende o dia inteiro
A rota respeita o tempo ao volante de quem é agregado e a jornada de quem é empregado, e cada um faz todas as paradas que cabem no seu dia.
A doca conta na jornada
O tempo que o motorista empregado espera na doca entra na jornada dele, e a sua rota já nasce sabendo disso.
O caminhão não fica retido na blitz
Quem sai com o descanso cumprido não perde o veículo parado na fiscalização, e o resto do dia de entregas segue de pé.
A rua certa no horário certo
A regra de circulação de cada cidade entra com a vigência marcada, e a placa só é mandada para a rua que pode recebê-la naquele horário.
O que a rota confere antes de sair
Três coisas que o campo de horas disponíveis não enxerga.
O relógio de cada motorista
Tempo ao volante para quem é agregado, jornada para quem é empregado, com a espera na doca dentro dela. A rota que estoura o relógio de alguém volta com o motivo, antes de ser publicada.
A regra de cada cidade
O horário em que a placa pode entrar naquela rua, com a data da regra ao lado. Quando a prefeitura muda, a mudança vira uma fila de revisão na sua tela.
O que só a sua operação sabe
O cliente que só recebe baú até certo tamanho, o condomínio que fecha cedo, o motorista que não faz aquela zona. Isso entra como regra da rota, e o roteiro para de voltar da rua reordenado a caneta.
Antes do sistema
O que muda na sua operação
Três coisas que você sente logo no começo.
A rota publicada é a rota que roda: o motorista para de reordenar a caneta o que o sistema montou de madrugada.
O dia se refaz no meio do dia: a recusa, a doca cheia e a janela perdida viram uma nova sequência no celular do motorista, e não no lote do dia seguinte.
Meses depois, você explica cada rota com a regra que valia naquele dia, na tela, sem depender da memória de ninguém.
Depois que entra no ar
O que entregamos
Três frentes, na ordem em que a rota anda.
A rota já nasce cumprível
As duas contagens rodam juntas sobre o mesmo dia, e a rota sabe qual delas vale para cada motorista: tempo ao volante para o agregado, jornada para o empregado, com a doca dentro dela. Junto entram a janela de cada cliente, o tipo de veículo que a doca aceita e o par que não funciona: este motorista, neste cliente, não. A rota que reprova em qualquer uma delas não sai com alerta: ela volta com o motivo nomeado para quem montou.
A regra da cidade sempre atual
Cada regra de circulação entra com a cidade, a vigência marcada e o texto que valia antes. Você monta a rota de hoje com a regra de hoje e explica a rota de março com a regra de março. Quando a prefeitura muda o horário, você recebe uma fila de revisão com nome, em vez de descobrir pela multa.
O dia se refaz no meio do dia
O dia real é o que sobra depois das primeiras entregas: houve recusa, doca cheia e janela perdida. A nova sequência sai sabendo quanto de jornada e de tempo ao volante cada motorista já gastou, quais janelas continuam abertas e qual restrição entra em vigor à tarde, e chega no celular de quem dirige. A chegada e a liberação de cada parada ficam marcadas, e o tempo real de doca de cada cliente entra no planejamento do dia seguinte.
O que costuma travar a decisão
Já tenho roteirizador. Por que outro sistema?
O roteirizador resolve a sequência; a regra que ele obedece é outra coisa, e é ela que construímos: duas contagens sobre o mesmo dia, o horário que a cidade escreve e o par que não funciona: este motorista, neste cliente, não. Entra sobre o roteirizador que você já usa, e a rota que reprova volta com o motivo antes de ser publicada.
Meu roteirizador tem campo de horas disponíveis. Não basta?
Duas contagens diferentes não cabem num campo só, e é aí que você perde capacidade. O tempo ao volante do agregado e a jornada do empregado medem coisas diferentes, e na jornada cabem carga, descarga e conferência. A rota roda as duas e aplica a que alcança aquele motorista: cada um rende o dia inteiro que pode render.
A multa do tempo de direção é baixa. Vale mesmo esse trabalho?
O que custa não é a multa, é o caminhão retido na fiscalização com a carga a bordo, e o resto do dia de entregas caindo junto. A saída que devolve o veículo à viagem na hora é apresentar outro motorista descansado, e a sua escala de reserva fica à mão no planejamento. O dia fecha com as paradas que foram prometidas.
Como eu explico, meses depois, por que aquela rota foi montada assim?
Cada rota publicada guarda a regra que a autorizou, a vigência dela e quem liberou cada exceção, com hora. A rota de março se explica com a regra de março, na tela, sem depender da memória de ninguém.
Dúvidas
Dúvidas de quem vai contratar
Funciona com o roteirizador que eu já uso?+
Sim. A regra entra sobre o roteirizador que você já assina e devolve a rota para o fluxo de sempre. Quanto mais o seu sistema já entrega de dado, menos sobra para cadastrar.
Tenho agregado e empregado na mesma frota. Funciona para os dois?+
Sim. A rota sabe quem está dirigindo e aplica a regra que alcança cada um, sem você separar a frota nem cadastrar duas vezes.
Quem confere a rota antes de ela sair?+
Quem já monta a rota hoje. A tela devolve o que reprova com o motivo ao lado, e cada exceção liberada fica registrada com nome e hora.
Onde ficam os dados dos meus motoristas e dos meus clientes?+
Onde você decidir. Antes da primeira rota, fica combinado por escrito o que entra, onde roda e por quanto tempo fica guardado.
Fontes
- 1.Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 1997 · vigente · arts. 67-A a 67-E na redação da Lei nº 13.103/2015 · conferido em 19/08/2026 · art. 67-C, caput e §§ 1º a 7º (tempo de direção, descanso de 11 horas em 24, início de viagem com ou sem carga e vedação de ordenar viagem sem descanso cumprido), art. 230, XXIII com a medida administrativa de retenção, art. 258, III e as definições de CAMINHÃO e CAMINHONETE do Anexo I, lidos no HTML compilado com extração do conteúdo de cada tag de tachado. O § 8º do art. 67-C remete a regulamentação do CONTRAN sobre inobservância justificada por falta de ponto de parada, e essa resolução NÃO foi localizada
- 2.ADI 5322/DF — inteiro teor do acórdão de mérito (Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes), Supremo Tribunal Federal, cópia hospedada pelo TRT da 3ª Região · acórdão de mérito, parcialmente procedente · parte dispositiva conferida alínea a alínea em 19/08/2026 · PDF de 194 páginas, documento assinado digitalmente pelo STF, do qual foi lida a PARTE DISPOSITIVA: é ali, e não na ementa, que estão transcritas as expressões excluídas (alíneas 'a' a 'k'). O acórdão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a eventual modulação de efeitos não foram abertos em fonte primária: o portal do STF é renderizado por JavaScript e devolveu HTTP 403. Por isso esta página afirma a inconstitucionalidade e não afirma desde quando os efeitos correm
- 3.Resolução CONTRAN nº 525, de 29 de abril de 2015, CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito (Ministério dos Transportes) · 2015 · consta como vigente na página oficial do CONTRAN em 19/08/2026 · não foi localizado ato revogador · PDF oficial de 7 páginas lido artigo por artigo: art. 1º, caput (corte de PBT superior a 4.536 kg) e parágrafo único, III (interrupção involuntária não é descanso); art. 2º e §§ (hierarquia da prova: registrador instantâneo inalterável antes de diário de bordo e ficha, e tolerâncias); art. 3º; art. 6º, § 1º, I e II (duração da retenção), § 3º (não incidência havendo outro condutor habilitado que tenha observado tempo de direção e descanso), § 4º (liberação para descansar em local apropriado nas proximidades, mediante recolhimento do CRLV) e § 6º (dispensa da retenção imediata, a critério do agente e só no caso do § 1º, I, para coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos); arts. 8º a 10. Registre-se que o art. 3º da Resolução tem erro de numeração no original (há dois incisos X e dois XI) e que o inciso XI ainda reproduz regra derrubada pela ADI 5322
- 4.Decreto-Lei nº 5.452/1943 — CLT, Seção IV-A (motorista profissional empregado), texto compilado, Presidência da República, Casa Civil · 1943 · vigente · arts. 235-A a 235-H na redação da Lei nº 13.103/2015 · conferido em 19/08/2026 · Seção IV-A lida inteira no HTML compilado, separando os blocos tachados (redação da Lei nº 12.619/2012) dos vigentes: art. 235-A (alcance restrito ao EMPREGADO), art. 235-C, caput e §§ 1º a 3º, 8º, 9º, 12 e 13, art. 235-D, caput e §§ 1º a 6º, art. 235-E (só passageiros) e art. 235-H, cuja redação vigente é literalmente '(Revogado)'. Os dispositivos derrubados na ADI 5322 aparecem SEM tachado, apenas com a nota '(Vide ADI 5322)'. Foram identificados por confronto com a parte dispositiva do acórdão, não pela marcação, e a nota foi localizada uma a uma: §§ 1º, 3º, 8º, 9º e 12 do art. 235-C, caput e §§ 1º, 2º e 5º do art. 235-D, inciso III do art. 235-E
- 5.Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 — texto numerado, Presidência da República, Casa Civil · 2015 · vigente em 19/08/2026 · arts. 9º a 12 lidos integralmente: gratuidade dos locais de espera sob responsabilidade do transportador, do embarcador, do consignatário, do operador de terminal e das aduanas (art. 9º, § 1º, I a V) e condicionamento da eficácia das regras de tempo de direção à publicação das relações de trechos de via, com 180 dias iniciais de fiscalização meramente informativa (arts. 11 e 12). As relações de trechos hoje publicadas pela ANTT e pelo DNIT NÃO foram abertas nesta consulta
- 6.Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 — transporte rodoviário de cargas (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 2007 · vigente · art. 11 na redação dada pela Lei nº 13.103/2015, com o § 9º na redação da Lei nº 14.206/2021 · conferido em 19/08/2026 · art. 11 e §§ 5º a 9º lidos no compilado com extração do conteúdo das tags de tachado: o prazo máximo de 5 horas para carga e descarga e o cálculo do que é devido depois dele sobre a CAPACIDADE TOTAL do veículo estão vigentes; está TACHADO o antigo § 6º, que afastava a regra havendo cláusula contratual sobre tempo de carga ou descarga. O valor por tonelada/hora é atualizado anualmente pelo INPC e o valor corrente não foi conferido, por isso não é publicado nesta página. O § 9º vigente remete a campo específico do DT-e, cuja implementação depende de cronograma por ato do Executivo federal não localizado
- 7.Lei nº 12.587/2012 — Política Nacional de Mobilidade Urbana, art. 23, Presidência da República, Casa Civil · 2012 · vigente em 19/08/2026 · art. 23, incisos I e VI lidos no texto numerado: a União apenas AUTORIZA os entes federativos a restringir e controlar o acesso e a circulação de veículos em locais e horários predeterminados e a controlar o uso da infraestrutura viária de carga. Não há, e não foi encontrada, tabela ou cadastro nacional de restrição de circulação de caminhão
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A rota que sai da sua mesa volta com todas as paradas que você prometeu.
Conte como a rota é montada hoje, quem dirige e em quais cidades ela entra. A partir daí, o relógio de cada motorista e a regra de cada cidade passam a valer na sua tela, e a rota que reprova volta com o motivo.