Logística · Transportadoras de carga

A frota rende mais e cada entrega se paga.

O dia sai planejado para a rua que existe e o caminhão sai carregado até o limite. Quando algo muda, a operação vê antes de o cliente ligar; a entrega fica provada na porta; e cada viagem sai em ordem, mostrando quanto rendeu.

Do dia de saída ao ganho que sobra no fim do mês

Seis frentes, e o que cada uma devolve à sua operação antes de o caminhão sair.

O que muda na sua operaçãoOnde isso é construído
O roteiro sai contando o relógio do motorista, a janela do recebedor e a rua que aceita o veículo, e volta da rua do jeito que saiu.Roteirização, jornada e restrição urbana
O caminhão sai carregado até o limite, com o que cabe e o que pesa conferido antes de fechar a doca.Peso, cubagem e ocupação de carga
Você vê o atraso antes de o cliente ligar, e a nova previsão sai sozinha, com dono e desfecho registrados.Torre de controle e previsão de chegada
A entrega fica provada na porta, com quem recebeu, a hora e o estado, com sinal ou sem, e nenhuma fatura espera comprovante.App do motorista e evidência de entrega
Cada entrega mostra quanto rendeu, e você sabe qual cliente e qual rota dão prejuízo antes de renovar contrato.Custo por entrega e rentabilidade de rota
A viagem sai em ordem, com o registro certo, o piso respeitado e quem responde por ela gravado antes de o caminhão sair.CIOT, piso e quem responde pela viagem

Portal do embarcador e agendamento de doca entram como escopo do mesmo projeto; o que é do banco, do contador ou da ANTT continua com eles.

Onde a sua frota passa a render

Você continua com o sistema que já usa para viagem, faturamento e emissão. O que a gente constrói vive nas bordas dele: o plano do dia que cabe na rua e no relógio do motorista, e a carga conferida antes de fechar a doca.

Na rua, a exceção do meio do dia abre com dono e desfecho e a nova previsão sai sozinha; na porta, a entrega fica provada com quem recebeu, a hora e o estado, com sinal ou sem.

No fim do mês, o custo desce até a parada e fecha com a sua contabilidade, e você sabe qual cliente e qual rota renovam, e a que preço.

Onde este projeto se paga primeiro

  • A transportadora que já opera viagem e faturamento em sistema e quer a restrição que é dela dentro do plano do dia: o relógio do motorista, a janela do recebedor, a rua que aceita o veículo.
  • A frota que passou do décimo caminhão, quando o roteiro na cabeça do encarregado deixa de caber num dia de trabalho.
  • Quem roda com agregado e parceiro e quer o acerto e a liberação da carga registrados com nome e hora.
  • O transportador cujo embarcador já cobra comprovação de entrega como condição de faturamento, e que quer essa prova nascendo na porta do cliente.

O que a frota passa a render

A mesma viagem, seis lugares onde ela passa a render mais.

Saída, carga, rua, porta, viagem e custo, nesta ordem, porque o plano do dia sustenta as cinco seguintes.

  • O plano do dia cabe na rua e no relógio

    O roteiro sai contando o tempo que aquele motorista tem, a janela do recebedor e a rua que aceita o veículo. Menos parada refeita a caneta.

  • O caminhão sai carregado até o limite

    O que cabe e o que pesa é conferido antes de fechar o carregamento. Mais carga por viagem, e menos conferente refazendo o plano na doca.

  • A operação vê a mudança antes do cliente ligar

    A exceção do meio do dia abre com dono, prazo e desfecho, e a nova previsão sai sozinha. O telefone da operação para de tocar.

  • A entrega fica provada na porta

    Quem recebeu, a que horas e em que estado, com sinal ou sem. Fatura nenhuma fica presa esperando comprovante.

  • A viagem sai em ordem, com quem liberou registrado

    Antes de o caminhão sair, o sistema resolve o que aquela operação exige e quem responde por ela. Menos viagem parada por pendência.

  • Cada entrega mostra quanto rendeu

    O custo desce até a parada e fecha com a contabilidade do mês. Você escolhe que cliente renova, e a que preço.

Dúvidas

Dúvidas de quem vai contratar

Por qual frente a gente começa?+

Pela frente que já tem cobrança de cliente ou dinheiro parado. Três perguntas resolvem a ordem: existe embarcador pedindo comprovação de entrega em contrato? Existe fatura esperando comprovante para sair? Existe cliente cujo custo por entrega ninguém fecha hoje? A primeira que tiver resposta é a primeira a entrar no ar, sem esperar as outras.

Isso é um sistema só ou seis projetos separados?+

Um sistema só, entregue em frentes. A rota, a prova na porta e o custo por entrega leem a mesma viagem, a mesma parada e o mesmo motorista; se cada um virar um sistema, a mesma parada passa a existir três vezes, com três horas diferentes. Por isso a primeira frente já define a base de dados, e as seguintes entram em cima dela, ao lado do sistema que você já usa, sem substituir o que funciona.

Vou ter que trocar o sistema de viagem e faturamento?+

Não. Quem já tem viagem, faturamento e emissão rodando começa na frente. Construímos o que vive nas bordas: a restrição que entra antes de a rota fechar, a medida da carga que nenhum documento traz, a exceção do meio do dia com dono e desfecho, a prova que nasce na porta e o custo que desce até a parada. Lemos o que o seu sistema já mostra e devolvemos o resultado para ele.

Quem vai medir a carga item por item?+

Ninguém mede tudo, e o projeto não começa por aí. A medida real entra por onde dói: os itens que fecham o veículo e os clientes que geram retrabalho na doca. O resto vem do que o cliente informa e do que carregamentos anteriores já mostraram, cada medida com origem e responsável, e o plano de carregamento diz em que grau de confiança foi aprovado.

O motorista vai usar? Já tentamos aplicativo aqui e não pegou.+

Aplicativo de motorista morre por três motivos, e todos são de desenho: pede o que não se responde de pé na porta do cliente, quebra quando falta sinal e faz o que o papel já fazia, só que mais devagar. Aqui a entrega registrada sem sinal chega inteira e na ordem certa quando o sinal volta, com a hora da porta e não a do escritório; a ressalva sai no mesmo gesto da assinatura, com motivo e foto; e cada tela devolve algo ao motorista: o roteiro do dia, o contato do recebedor, o que fazer quando a entrega não acontece.

Meu embarcador quer portal de status e agendamento de doca. Vocês fazem?+

Fazemos, como parte do mesmo projeto, e normalmente junto com a torre de controle. As duas coisas dependem do que a outra ponta expõe e do que o contrato diz, então o que construímos é o registro do que foi combinado, a chegada carimbada, a hora em que o veículo ficou disponível e a espera que vira linha na fatura.

Temos vinte caminhões. Isso é para o nosso tamanho?+

É. Com vinte caminhões o que decide já existe na sua casa: um acerto de agregado que é seu, uma janela contratada com um embarcador grande, uma comprovação de entrega que virou condição de pagamento. Um teste simples: pegue as entregas do mês passado e veja quantas você reconstitui hoje, com quem recebeu, a hora e o estado, sem ligar para o motorista. O que faltar é por onde começamos.

Os dados e o histórico ficam comigo se eu sair?+

Ficam, e isso entra por escrito antes de começar: onde o dado mora, em que formato ele sai e o que acontece no encerramento. Vale para as regras de rua com data de vigência, para o cadastro de medidas, para as provas de entrega, para a série de custo por entrega e para o histórico de registro de cada viagem.

Fontes

  1. 1.Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 1997 · vigente · arts. 67-A a 67-E na redação da Lei nº 13.103/2015 · conferido em 19/08/2026 · art. 67-C, caput e §§ 1º a 7º (tempo de direção, descanso de 11 horas em 24, início de viagem com ou sem carga e vedação de ordenar viagem sem descanso cumprido), art. 230, XXIII com a medida administrativa de retenção, art. 258, III e as definições de CAMINHÃO e CAMINHONETE do Anexo I, lidos no HTML compilado com extração do conteúdo de cada tag de tachado. O § 8º do art. 67-C remete a regulamentação do CONTRAN sobre inobservância justificada por falta de ponto de parada, e essa resolução NÃO foi localizada
  2. 2.Decreto-Lei nº 5.452/1943 — CLT, Seção IV-A (motorista profissional empregado), texto compilado, Presidência da República, Casa Civil · 1943 · vigente · arts. 235-A a 235-H na redação da Lei nº 13.103/2015 · conferido em 19/08/2026 · Seção IV-A lida inteira no HTML compilado, separando os blocos tachados (redação da Lei nº 12.619/2012) dos vigentes: art. 235-A (alcance restrito ao EMPREGADO), art. 235-C, caput, §§ 1º, 2º, 8º, 9º e 13, art. 235-D, caput e §§ 1º a 6º, art. 235-E (só passageiros) e art. 235-H, cuja redação vigente é literalmente '(Revogado)'. Os dispositivos derrubados na ADI 5322 aparecem SEM tachado, apenas com a nota '(Vide ADI 5322)'. Foram identificados por confronto com a parte dispositiva do acórdão, não pela marcação
  3. 3.ADI 5322/DF — inteiro teor do acórdão de mérito (Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes), Supremo Tribunal Federal, cópia hospedada pelo TRT da 3ª Região · acórdão de mérito, parcialmente procedente · parte dispositiva conferida alínea a alínea em 19/08/2026 · PDF de 194 páginas, documento assinado digitalmente pelo STF, do qual foi lida a PARTE DISPOSITIVA: é ali, e não na ementa, que estão transcritas as expressões excluídas (alíneas 'a' a 'k'). O acórdão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a eventual modulação de efeitos não foram abertos em fonte primária: o portal do STF é renderizado por JavaScript e devolveu HTTP 403. Por isso este segmento afirma a inconstitucionalidade e não afirma desde quando os efeitos correm
  4. 4.Resolução CONTRAN nº 525, de 29 de abril de 2015, CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito (Ministério dos Transportes) · 2015 · consta como vigente na página oficial do CONTRAN em 19/08/2026 · não foi localizado ato revogador · PDF oficial de 7 páginas lido artigo por artigo: art. 1º, caput (corte de PBT superior a 4.536 kg) e parágrafo único, III (interrupção involuntária não é descanso); art. 2º e §§ (hierarquia da prova: registrador instantâneo inalterável antes de diário de bordo e ficha, e tolerâncias); art. 3º; art. 6º, § 1º, I e II e §§ 3º e 4º (duração da retenção e liberação por outro condutor habilitado); arts. 8º a 10. Registre-se que o art. 3º da Resolução tem erro de numeração no original (há dois incisos X e dois XI) e que o inciso XI ainda reproduz regra derrubada pela ADI 5322
  5. 5.Decreto Municipal (São Paulo) nº 56.920, de 8 de abril de 2016, Prefeitura do Município de São Paulo, repositório da Câmara Municipal · 2016 · vigente · em vigor 30 dias após a publicação (art. 9º) · conferido em 19/08/2026 · texto integral lido artigo por artigo em 19/08/2026. Conceitua ZMRC, ZERC, VER, AETC e VUC no art. 2º, I a V, e é NO PRÓPRIO art. 2º que está a delegação: a ZMRC é “a ser delimitada por ato específico da Secretaria Municipal de Transportes” (I), a VER tem restrição “em horário determinado por meio de regulamentação local” (III), os critérios da AETC “serão especificados em ato da Secretaria Municipal de Transportes” (IV) e as dimensões e características do VUC são “a serem definidas em ato da Secretaria Municipal de Transportes” (V); o art. 3º restringe o trânsito em ZMRC, ZERC e VER “conforme estabelecido em ato específico” da mesma Secretaria, e o art. 8º manda-a editar as normas complementares: o decreto não fixa horário nenhum. ATENÇÃO ao erro de citação já corrigido aqui: o art. 4º trata do CADASTRO prévio no DSV dos caminhões excepcionalmente autorizados e o art. 7º cria o Programa de Entrega Noturna; nenhum dos dois delega zona, horário ou característica de VUC. Revogou os Decretos nºs 48.338/2007, 49.487/2008, 49.637/2008, 49.675/2008, 49.801/2008, 50.164/2008, 52.981/2012 e 53.149/2012
  6. 6.Portaria nº 137/18-SMT.GAB, de 3 de agosto de 2018 — texto consolidado, Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes de São Paulo (SMT), Catálogo de Legislação Municipal · 2018 · vigente com alterações em 19/08/2026 · alterada pelas Portarias SMT nº 154/2018, nº 49/2021 e nº 57/2021 · o art. 1º permanece na redação original · arts. 1º a 44 e as listas de vias dos §§ do art. 2º lidos no PDF oficial de 20 páginas publicado pela CET, e o art. 18 conferido depois no texto CONSOLIDADO do Catálogo, que registra o inciso I do § 1º na redação da Portaria SMT nº 57/2021 (largura do VUC de 2,50 m, e não os 2,20 m que o PDF de 2018 ainda traz). DUAS RESSALVAS: o consolidado foi lido pela ferramenta de busca da web, porque o Catálogo bloqueia requisição direta, e precisa ser reaberto manualmente antes de qualquer decisão de projeto; e os Anexos I a VI, que trazem os limites geográficos da ZMRC, das ZERC e das VER, NÃO foram abertos: nenhuma afirmação sobre uma rua específica é feita aqui
  7. 7.Decreto Municipal (São Paulo) nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, Prefeitura do Município de São Paulo, repositório da Câmara Municipal · 2018 · vigente com alterações · alterado pelos Decretos nº 58.604/2019 e nº 60.291/2021 · conferido em 19/08/2026 · texto integral lido, incluindo o art. 1º (rodízio por dígito final da placa, das 7h às 10h e das 17h às 20h, de 2ª a 6ª), o art. 2º e § 2º (alcance dentro do Minianel Viário e circulação permitida pelas vias que o compõem), o art. 3º (exceções, entre elas VUC, produtos alimentares perecíveis e veículos elétricos, a hidrogênio ou híbridos), o art. 8º (alteração ou suspensão por portaria do Secretário, por até 180 dias) e o art. 9º, que REVOGOU os Decretos nº 37.085/1997 e nº 49.800/2008. NÃO foi verificado se há portaria de suspensão do rodízio em vigor em 19/08/2026
  8. 8.Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021 — pesos e dimensões de veículos de carga, CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito · 2021 · vigente desde 03/01/2022 (art. 65) · conferido artigo a artigo que as Resoluções CONTRAN nº 899/2022, 994/2023, 1.005/2024 e 1.015/2024 não alteraram o art. 50 · PDF do DOU de 24/12/2021 (Ed. 242, Seção 1, p. 153) convertido para texto e lido em 19/08/2026: arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 49, 50, 52, 53, 55, 56 e 57 lidos no texto numerado; busca literal por “cubagem”, “peso cubado”, “densidade” e “m³” no documento inteiro: zero ocorrências pertinentes
  9. 9.Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação, versão 4.00, Projeto CT-e, Portal Nacional / SVRS · versão 4.00, de agosto de 2022 · leiaute vigente, sujeito a alteração por Notas Técnicas posteriores · PDF oficial de 110 páginas baixado do portal da SVRS e extraído por blocos em ordem de leitura (o documento é de duas colunas e a extração simples embaralha o texto): pp. 2, 64, 76 e 77 lidas em 19/08/2026. Ponto que já produziu erro de redação e por isso fica escrito: o grupo infQ (campo 249) está dentro de infCarga (245), na ESTRUTURA GENÉRICA do leiaute, que é a seção 3, indo da p. 51 à p. 74, antes de a seção 3.1 (modal rodoviário) e a 3.2 (modal aéreo) começarem na p. 75, e NÃO em seção de modal; o cUnid (250) tem domínio fechado que inclui “00-M3” e o tpMed (251) é texto livre de 1 a 20 posições, sem tabela de domínio, tendo “PESO CUBADO” entre os exemplos. O xDime, campo de dimensão no formato 1234X1234X1234 (cm), é da seção 3.2, do modal aéreo (p. 76), e a observação do próprio campo manda que, “quando for impossível o preenchimento das dimensões, fica obrigatório o preenchimento da cubagem em metro cúbico do leiaute do CTe da estrutura genérica (infQ)”. O campo 248 (xOutCat, 0-1, 1-30 caracteres) traz “Medidas: 12X12X12” como exemplo do próprio manual. Varredura do documento inteiro por “xDime”: ocorre só nas pp. 64 e 76
  10. 10.Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.00, CONFAZ, Conselho Nacional de Política Fazendária · versão 7.00, de novembro de 2020 · versão base vigente, sujeita a alteração por Notas Técnicas posteriores · p. 61 do PDF oficial do CONFAZ extraída e lida em 19/08/2026: itens 380 a 388 do Grupo X (vol), com ID, campo, descrição, tipo, ocorrência e tamanho; pesoL (X31) e pesoB (X32) com ocorrência 0-1, e nenhum campo de medida física no grupo
  11. 11.Resolução ANTT nº 5.982/2022 — RNTRC (texto compilado, com as alterações da Resolução ANTT nº 6.068, de 17/07/2025), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) · 2022 · vigente desde 01/09/2022 (art. 24) · alíneas de seguro acrescentadas pela Resolução nº 6.068/2025, em vigor desde 18/07/2025 · art. 4º (incisos I a III, com as alíneas de contratação de seguros acrescentadas pela Resolução nº 6.068/2025, e § 3º), art. 15, I, art. 19 (I e IV, “b”) e art. 20 lidos no texto compilado do ANTTlegis em 19/08/2026, cotejados com o texto integral da resolução alteradora
  12. 12.Portaria SUROC nº 27, de 7 de agosto de 2025, ANTT, Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas · 2025 · marcada como Vigente no ANTTlegis · em vigor desde a publicação (art. 8º; DOU de 02/09/2025) · o § 3º do art. 3º fixou 10/03/2026 para o envio automático pelas seguradoras · os oito artigos lidos na íntegra em 19/08/2026: transmissão das apólices por webservice (arts. 2º e 3º), dados exigidos no frontispício ou no certificado (art. 4º), apólices na subcontratação de TAC (art. 5º e parágrafo único) e suspensão do RNTRC por falta de comprovação (art. 7º). O cronograma da verificação automática, anunciado como próxima comunicação, não foi localizado até a data da consulta
  13. 13.Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 2015 · vigente em 19/08/2026 · arts. 369, 408, 411, 422, 428 e 429 na redação original, sem marcação de tachado · blocos dos arts. 405 a 412 e 420 a 429 extraídos do DOM do texto compilado em 19/08/2026 e conferidos contra a coleta do conteúdo de todas as tags de tachado da página: nenhum dos artigos citados aqui aparece dentro delas
  14. 14.Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 — assinaturas eletrônicas (texto de publicação), Congresso Nacional / Presidência da República, texto de publicação mantido pelo Senado Federal · 2020 · vigente em 19/08/2026 · art. 2º sem alteração: o quadro de alterações da norma registra apenas a Mensagem de Veto nº 546/2020, a MP nº 1.162/2023 e a Lei nº 14.620/2023, que acresceu o art. 17-A · art. 2º (caput, incisos I a III e parágrafo único, incisos I a V, em especial o inciso II, alínea “a”), art. 4º e art. 5º, § 2º, lidos literalmente em 19/08/2026, com identificação dos incisos marcados como (VETADO) e a estrutura de capítulos conferida à parte. Ressalva de método: a leitura foi feita no texto de publicação mantido pelo Senado e a vigência, no quadro de alterações da norma 32811080; o compilado do Planalto não foi aberto nesta conferência
  15. 15.Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 — ICP-Brasil (publicação original), Presidência da República, publicação original na base LEGIN da Câmara dos Deputados · 2001 · vigente por prazo indeterminado (Emenda Constitucional nº 32/2001, art. 2º) · arts. 1º, 6º e 10 na redação original: desde 2001 só o art. 7º foi alterado, pela MP nº 951/2020 e pela Lei nº 14.063/2020 · arts. 1º, 6º e 10 (caput, § 1º e § 2º) transcritos literalmente da publicação original em 19/08/2026, com a situação de vigência e o quadro de normas alteradoras cruzados na ficha da norma 559102 no Senado Federal
  16. 16.Resolução ANTT nº 6.024/2023 — Vale-Pedágio obrigatório (texto compilado), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) · 2023 · vigente desde 01/09/2023 · revogou a Resolução ANTT nº 2.885/2008 · arts. 1º a 31 lidos no texto compilado do ANTTlegis em 19/08/2026, com transcrição literal do art. 4º e §§ 1º a 7º, do art. 5º, do art. 7º, parágrafo único, do art. 22, IV e parágrafo único, e do art. 23, I e II, alínea “j”. Não foram lidos os anexos operacionais das fornecedoras
  17. 17.Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026 (conversão da MP nº 1.343/2026), Presidência da República, Casa Civil · 2026 · vigente desde a publicação (art. 12; DOU de 06/08/2026) · sancionada com vetos parciais pendentes de apreciação; consultada em 15/08/2026 · Nova redação dos arts. 3º, 4º, 5º e 7º e inclusão dos arts. 5º-A a 5º-F e 8º-A na Lei nº 13.703/2018; art. 4º-A da Lei nº 10.666/2003 (recolhimento previdenciário direto pelo TAC); alterações dos arts. 2º, 4º e 13-A da Lei nº 11.442/2007; regras de transição do art. 9º, incisos I, IV, V, VII e IX. Constam como (VETADO), entre outros, os §§ 8º, 9º, 10 e 13 do art. 7º da Lei nº 13.703/2018 e o inciso III do art. 9º
  18. 18.Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018 (PNPM-TRC) — texto compilado, Presidência da República, Casa Civil · 2018 · vigente · compilado com as alterações da Lei nº 15.485/2026; consultado em 15/08/2026 · Natureza vinculativa do piso e indenização de até 2 vezes o piso aplicável (art. 5º, § 4º); calendário semestral e reajuste por oscilação de 5% no combustível (art. 5º, §§ 3º e 3º-A); multa majorada ao contratante de até R$ 1.000.000,00 (art. 5º-E) e às plataformas (art. 5º-F); registro por CIOT, conteúdo mínimo, sujeito da obrigação, vinculação ao MDF-e, multa de R$ 10.500,00, quitação em até 30 dias úteis, teto de 300% do CDI na antecipação e condicionamento da obrigatoriedade a ato da ANTT (art. 7º, caput e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 11, 12, 14, 15 e 16)
  19. 19.Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 — transporte rodoviário de cargas, Presidência da República, texto com notas de alteração consultado no ANTTlegis/Datalegis · 2007 · vigente · alterada pelas Leis nº 12.249/2010, 13.103/2015, 14.206/2021, 14.440/2022, 14.599/2023 e 15.485/2026; consultada em 15/08/2026 · RNTRC com revalidação anual na forma de regulamentação da ANTT (art. 2º); TAC-agregado e TAC-independente e observância do piso na remuneração de ambos (art. 4º, §§ 1º, 2º e 6º); natureza comercial da relação e competência da justiça comum (art. 5º); pagamento do frete em conta indicada pelo TAC, equiparação a TAC da ETC com até 3 veículos e das cooperativas, e responsabilidade solidária (art. 5º-A e §§ 1º, 2º, 3º e 6º); cessação da responsabilidade sem protestos ou ressalvas (art. 9º); tempo de espera de 5 horas e multa de até 5% do valor da carga (art. 11, §§ 5º a 9º); seguros na subcontratação de TAC (art. 13, § 4º); vedação de descontar taxa administrativa e seguros do frete do TAC, sob pena de indenizar em 2 vezes o frete contratado (art. 13-B); prescrição de 1 ano (art. 18)
  20. 20.Resolução ANTT nº 5.862/2019 — texto compilado (alterada pela Resolução ANTT nº 6.078/2026), Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTTlegis · 2019 · vigente com alterações · as redações dadas pela Resolução nº 6.078, de 24/03/2026, estão em vigor desde 24/05/2026 (art. 4º: 60 dias após o DOU de 25/03/2026, Edição Extra), referendada pela Deliberação ANTT nº 99, de 09/04/2026 · Cadastro da Operação de Transporte e geração do CIOT: registro de toda operação (art. 1º-A), responsabilidade do contratante ou subcontratante do TAC (§ 1º) e da ETC executora (§ 2º), gratuidade do cadastramento e da geração (§ 3º); impossibilidade de cadastrar e gerar CIOT com frete em desacordo com o piso (art. 1º-B); CIOT informado e vinculado ao MDF-e (art. 1º-C); geração por instituição de pagamento (art. 5º); conta indicada pelo TAC (art. 7º); multas de R$ 10.500,00 escritas duas vezes: art. 19, I, alíneas f, g e h, para o contratante ou subcontratante, e art. 19, VI, alíneas a, b e c, para a ETC, com solidariedade do consignatário e do proprietário da carga (§ 2º)
  21. 21.Resolução ANTT nº 5.867/2020 — texto compilado (piso mínimo de frete), Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTTlegis · 2020 · vigente com alterações · Anexo II na redação da Resolução ANTT nº 6.084, de 16/07/2026, em vigor desde a publicação no DOU de 17/07/2026; consultada em 15/08/2026 · Metodologia e tabelas do piso mínimo, com o Anexo II vigente na redação da Resolução nº 6.084/2026; infrator definido como o responsável pela contratação do transportador (art. 9º, § 1º); identificação da contratação abaixo do piso a partir do CIOT, do MDF-e, dos documentos fiscais, do contrato e dos comprovantes de pagamento (art. 9º-A, § 3º); notificação de alerta como condição indispensável (art. 9º-I), multa majorada escalonada (art. 9º-J), suspensão do direito de novas contratações (art. 9º-K) e multa às plataformas e intermediadores (art. 9º-L); e o ANEXO I item a item (seção A, itens I a X, e seção B, itens I a VII), que é a metodologia de custo em que o coeficiente de custo fixo é multiplicado pelo tempo de viagem mais o tempo total de pátio. As equações do ANEXO I constam do HTML apenas como imagens e não foram lidas
  22. 22.Resolução ANTT nº 6.077, de 24 de março de 2026, Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTTlegis · 2026 · vigente desde a publicação (art. 3º; DOU de 25/03/2026, Edição Extra) · editada ad referendum e referendada pela Deliberação ANTT nº 99, de 09/04/2026 · Norma que inseriu na Resolução ANTT nº 5.867/2020 toda a escada de penalidades do piso mínimo: reiteração (art. 9º-B), medidas sobre o RNTRC do transportador que contrata abaixo do piso, notificação de alerta (art. 9º-I), multa majorada ao contratante (art. 9º-J), suspensão do direito de contratar (art. 9º-K), multa às plataformas (art. 9º-L) e alcance de administradores e controladores (art. 9º-M); só condutas posteriores a 25/03/2026 contam para reiteração e reincidência (art. 2º)
  23. 23.Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril de 2026 — texto compilado (alterada pela Portaria SUROC nº 16, de 20/05/2026), ANTT, Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas · 2026 · vigente desde 24/05/2026 (art. 30) · DOU de 24/04/2026 · Regras operacionais do cadastro da Operação de Transporte: quem gera o CIOT em cada hipótese e delegação que não exime o contratante (art. 3º, I e II e §§ 1º e 2º); validação do piso restrita à operação que atende aos requisitos de carga lotação (art. 15 e § 3º); encerramento do CIOT em até 5 dias contados do término previsto e cancelamento admitido apenas até 24 horas antes do início da operação (art. 18)
  24. 24.Ajuste SINIEF nº 21/2010 — MDF-e (texto consolidado), Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) · 2010 · vigente · consolidado com as alterações até o Ajuste SINIEF nº 5/2026; o grupo de informações do CIOT no MDF-e vem do Ajuste SINIEF nº 3/2026, com efeitos desde 01/06/2026 · Emissão do MDF-e no término do carregamento e antes do início do transporte (cláusula terceira, caput); emissão exclusiva pelo transportador responsável pelo gerenciamento do serviço na subcontratação (§ 6º); encerramento ao término do descarregamento e demais hipóteses (cláusula décima quarta); preenchimento do grupo de informações do CIOT nas prestações por conta de terceiros e mediante remuneração, com responsabilidade do emitente do MDF-e
  25. 25.Nota Técnica 2026.001, versão 1.00, do MDF-e — regra de exigência do CIOT, Projeto MDF-e, Portal Nacional (SVRS) / ENCAT · 2026 · publicada em 29/05/2026 · obrigação 684 em homologação a partir de 21/09/2026 e em produção a partir de 23/11/2026 · Cronograma da obrigação 684 ("CIOT deverá ser informado"), que passa a rejeitar o manifesto sem o grupo infCIOT; alcança emitentes com modal rodoviário e tpEmit=1, tpEmit=3 ou tpEmit=2 com tpTransp informada
  26. 26.Ajuste SINIEF nº 12/2019 — cria o Comprovante de Entrega do CT-e e o seu cancelamento, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) · 2019 · vigente · DOU de 09/07/2019 (Despacho nº 50/19) · efeitos a partir de 01/09/2019 · Acrescenta os incisos XXI e XXII à cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007: registro de entrega da mercadoria pelo transportador mediante captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega, e o respectivo cancelamento
  27. 27.Ajuste SINIEF nº 39/2021 — o comprovante de entrega substitui o canhoto em papel do DACTE, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 2021 · vigente · DOU de 08/10/2021 (Despacho nº 69/21) · efeitos a partir de 01/12/2021 · Acrescenta o § 5º à cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007: a comprovação da entrega realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE
  28. 28.Ajuste SINIEF nº 50/2022 — cria o Insucesso na Entrega do CT-e, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) · 2022 · vigente · DOU de 14/12/2022 (Despacho nº 77/22) · efeitos a partir de 01/02/2023 · retificado em 27/12/2022 · Acrescenta os incisos XXIII e XXIV e o § 6º à cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007: registro da impossibilidade de entrega mediante declaração dos motivos, seu cancelamento, e substituição da indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89
  29. 29.Ajuste SINIEF nº 49/2025 (texto atualizado) — retorno por recusa e por não localização do destinatário, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 2025 · vigente · DOU de 09/12/2025 · efeitos desde 03/08/2026 · alterado pelos Ajustes SINIEF nº 8/26, 15/26, 20/26 e 27/26 · Emissão de NF-e de entrada pelo remetente da NF-e de saída original (cláusula quinta, caput, na redação do Ajuste nº 8/26); registro de "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação" pelo destinatário (§ 2º, I) e de "Insucesso na Entrega" da NF-e ou do CT-e pelo responsável pelo transporte (§ 2º, II)
  30. 30.Ajuste SINIEF nº 15/2026 — fixa 03/08/2026 como início dos efeitos do Ajuste nº 49/2025, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 2026 · vigente · ajuste de 24/04/2026 · DOU de 30/04/2026 (Despacho nº 21/26) · Nova redação da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 49/2025, que passa a produzir efeitos a partir de 3 de agosto de 2026
  31. 31.Ajuste SINIEF nº 27/2026 — acresce a cláusula quinta-A ao Ajuste nº 49/2025, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 2026 · vigente · ajuste de 12/08/2026 · DOU de 14/08/2026 (Despacho nº 36/26) · em vigor na data da publicação · Obrigatoriedade de observância do Ajuste SINIEF nº 49/2025 pelos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2027
  32. 32.RNTRC — Histórico dos Transportadores e Veículos Ativos, ANTT, Portal de Dados Abertos · 2026 · ano de referência 2026, mês 8 (base = 1º/08/2026); consultado em 15/08/2026 e reconferido no CSV do recurso em 19/08/2026 · Brasil. As quatro linhas do recurso na competência 2026/8, lidas no CSV: ETC 53.345 transportadores e 9,46 anos de idade média dos veículos de tração; ETC - EQUIPARADO a TAC 214.484 e 15,33; TAC 630.290 e 24,09; CTC 469 e 14,58. O dicionário de dados do recurso confirma que a base é “o primeiro dia de cada mês”, que “Nº de Transportadores” é contagem distinta de CPF/CNPJ e que as categorias são ETC, ETC Equiparada a TAC, CTC e TAC; o dicionário não expande a sigla CTC, que é a cooperativa de transporte rodoviário de cargas na nomenclatura da própria ANTT. Universo de transportadores registrados, não de empresas com atividade econômica apurada
  33. 33.Pesquisa Mensal de Serviços (PMS), tabela 8688, IBGE, Sistema SIDRA · 2026 · referência junho/2026 · série mensal encerrada em 202606 na consulta de 19/08/2026 · Brasil; atividade 4.1.1 Rodoviário de cargas (categoria 56696); variável “PMS - Variação acumulada no ano (em relação ao mesmo período do ano anterior)” no período 202606, reconferida em 19/08/2026: 7,9% no índice de receita nominal de serviços e 1,5% no índice de volume de serviços. Base 2022 = 100. A receita é NOMINAL (não deflacionada), e é por isso que as duas variações não são comparáveis como ganho real
  34. 34.Pesquisa Anual de Serviços (PAS) 2023, tabela 2660, IBGE, Sistema SIDRA · 2023 · ano de referência; última edição divulgada: a série da tabela encerra em 2023 na reconferência de 19/08/2026 · Brasil; atividade 1.1.2.2 Transporte rodoviário de cargas da CNAE 2.0 (categoria 9397), que é a linha do TOTAL de empresas, e não a 2.1.2.2, que recorta apenas as empresas com 20 ou mais pessoas ocupadas. Reconferido em 19/08/2026: 111.701 empresas e 1.248.165 pessoas no pessoal ocupado em 31/12 total. Universo distinto do RNTRC e não comparável linha a linha com ele

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