A frota rende mais e cada entrega se paga.
O dia sai planejado para a rua que existe e o caminhão sai carregado até o limite. Quando algo muda, a operação vê antes de o cliente ligar; a entrega fica provada na porta; e cada viagem sai em ordem, mostrando quanto rendeu.
Do dia de saída ao ganho que sobra no fim do mês
Seis frentes, e o que cada uma devolve à sua operação antes de o caminhão sair.
| O que muda na sua operação | Onde isso é construído |
|---|---|
| O roteiro sai contando o relógio do motorista, a janela do recebedor e a rua que aceita o veículo, e volta da rua do jeito que saiu. | Roteirização, jornada e restrição urbana |
| O caminhão sai carregado até o limite, com o que cabe e o que pesa conferido antes de fechar a doca. | Peso, cubagem e ocupação de carga |
| Você vê o atraso antes de o cliente ligar, e a nova previsão sai sozinha, com dono e desfecho registrados. | Torre de controle e previsão de chegada |
| A entrega fica provada na porta, com quem recebeu, a hora e o estado, com sinal ou sem, e nenhuma fatura espera comprovante. | App do motorista e evidência de entrega |
| Cada entrega mostra quanto rendeu, e você sabe qual cliente e qual rota dão prejuízo antes de renovar contrato. | Custo por entrega e rentabilidade de rota |
| A viagem sai em ordem, com o registro certo, o piso respeitado e quem responde por ela gravado antes de o caminhão sair. | CIOT, piso e quem responde pela viagem |
Portal do embarcador e agendamento de doca entram como escopo do mesmo projeto; o que é do banco, do contador ou da ANTT continua com eles.
Onde a sua frota passa a render
Você continua com o sistema que já usa para viagem, faturamento e emissão. O que a gente constrói vive nas bordas dele: o plano do dia que cabe na rua e no relógio do motorista, e a carga conferida antes de fechar a doca.
Na rua, a exceção do meio do dia abre com dono e desfecho e a nova previsão sai sozinha; na porta, a entrega fica provada com quem recebeu, a hora e o estado, com sinal ou sem.
No fim do mês, o custo desce até a parada e fecha com a sua contabilidade, e você sabe qual cliente e qual rota renovam, e a que preço.
Onde este projeto se paga primeiro
- A transportadora que já opera viagem e faturamento em sistema e quer a restrição que é dela dentro do plano do dia: o relógio do motorista, a janela do recebedor, a rua que aceita o veículo.
- A frota que passou do décimo caminhão, quando o roteiro na cabeça do encarregado deixa de caber num dia de trabalho.
- Quem roda com agregado e parceiro e quer o acerto e a liberação da carga registrados com nome e hora.
- O transportador cujo embarcador já cobra comprovação de entrega como condição de faturamento, e que quer essa prova nascendo na porta do cliente.
O que a frota passa a render
A mesma viagem, seis lugares onde ela passa a render mais.
Saída, carga, rua, porta, viagem e custo, nesta ordem, porque o plano do dia sustenta as cinco seguintes.
O plano do dia cabe na rua e no relógio
O roteiro sai contando o tempo que aquele motorista tem, a janela do recebedor e a rua que aceita o veículo. Menos parada refeita a caneta.
O caminhão sai carregado até o limite
O que cabe e o que pesa é conferido antes de fechar o carregamento. Mais carga por viagem, e menos conferente refazendo o plano na doca.
A operação vê a mudança antes do cliente ligar
A exceção do meio do dia abre com dono, prazo e desfecho, e a nova previsão sai sozinha. O telefone da operação para de tocar.
A entrega fica provada na porta
Quem recebeu, a que horas e em que estado, com sinal ou sem. Fatura nenhuma fica presa esperando comprovante.
A viagem sai em ordem, com quem liberou registrado
Antes de o caminhão sair, o sistema resolve o que aquela operação exige e quem responde por ela. Menos viagem parada por pendência.
Cada entrega mostra quanto rendeu
O custo desce até a parada e fecha com a contabilidade do mês. Você escolhe que cliente renova, e a que preço.
Soluções
Escolha por onde começar
Cada frente abaixo já está mapeada por nós. Comece pela que devolve mais horas à sua equipe.
Roteirização, jornada e restrição urbana
Mais paradas por dia: o relógio de cada motorista, a janela do recebedor e a placa liberada, dentro da mesma rota.
Ver o que mudaPeso, cubagem e ocupação de carga
Mais carga por viagem: a medida de cada caixa é sua, e o plano que passa do peso é reprovado antes de o documento sair.
Ver o que mudaTorre de controle, ETA e exceção
O cliente para de ligar: o atraso chega primeiro a você, com dono, prazo e registro, e o parceiro conferido na hora de dar a carga.
Ver o que mudaApp do motorista e evidência de entrega
A entrega se prova meses depois: hora de chegada carimbada, foto ligada ao documento e aceite na tela que sustenta a fatura.
Ver o que mudaCusto por entrega e rentabilidade de rota
Cada entrega com custo próprio: regra de rateio escrita, hora parada e reentrega com dono, e a soma fechando com a contabilidade.
Ver o que mudaCIOT, piso e quem responde pela viagem
A viagem sai com o responsável decidido: CIOT vinculado ao manifesto, piso conferido e a saída travada até tudo bater.
Ver o que mudaDúvidas
Dúvidas de quem vai contratar
Por qual frente a gente começa?+
Pela frente que já tem cobrança de cliente ou dinheiro parado. Três perguntas resolvem a ordem: existe embarcador pedindo comprovação de entrega em contrato? Existe fatura esperando comprovante para sair? Existe cliente cujo custo por entrega ninguém fecha hoje? A primeira que tiver resposta é a primeira a entrar no ar, sem esperar as outras.
Isso é um sistema só ou seis projetos separados?+
Um sistema só, entregue em frentes. A rota, a prova na porta e o custo por entrega leem a mesma viagem, a mesma parada e o mesmo motorista; se cada um virar um sistema, a mesma parada passa a existir três vezes, com três horas diferentes. Por isso a primeira frente já define a base de dados, e as seguintes entram em cima dela, ao lado do sistema que você já usa, sem substituir o que funciona.
Vou ter que trocar o sistema de viagem e faturamento?+
Não. Quem já tem viagem, faturamento e emissão rodando começa na frente. Construímos o que vive nas bordas: a restrição que entra antes de a rota fechar, a medida da carga que nenhum documento traz, a exceção do meio do dia com dono e desfecho, a prova que nasce na porta e o custo que desce até a parada. Lemos o que o seu sistema já mostra e devolvemos o resultado para ele.
Quem vai medir a carga item por item?+
Ninguém mede tudo, e o projeto não começa por aí. A medida real entra por onde dói: os itens que fecham o veículo e os clientes que geram retrabalho na doca. O resto vem do que o cliente informa e do que carregamentos anteriores já mostraram, cada medida com origem e responsável, e o plano de carregamento diz em que grau de confiança foi aprovado.
O motorista vai usar? Já tentamos aplicativo aqui e não pegou.+
Aplicativo de motorista morre por três motivos, e todos são de desenho: pede o que não se responde de pé na porta do cliente, quebra quando falta sinal e faz o que o papel já fazia, só que mais devagar. Aqui a entrega registrada sem sinal chega inteira e na ordem certa quando o sinal volta, com a hora da porta e não a do escritório; a ressalva sai no mesmo gesto da assinatura, com motivo e foto; e cada tela devolve algo ao motorista: o roteiro do dia, o contato do recebedor, o que fazer quando a entrega não acontece.
Meu embarcador quer portal de status e agendamento de doca. Vocês fazem?+
Fazemos, como parte do mesmo projeto, e normalmente junto com a torre de controle. As duas coisas dependem do que a outra ponta expõe e do que o contrato diz, então o que construímos é o registro do que foi combinado, a chegada carimbada, a hora em que o veículo ficou disponível e a espera que vira linha na fatura.
Temos vinte caminhões. Isso é para o nosso tamanho?+
É. Com vinte caminhões o que decide já existe na sua casa: um acerto de agregado que é seu, uma janela contratada com um embarcador grande, uma comprovação de entrega que virou condição de pagamento. Um teste simples: pegue as entregas do mês passado e veja quantas você reconstitui hoje, com quem recebeu, a hora e o estado, sem ligar para o motorista. O que faltar é por onde começamos.
Os dados e o histórico ficam comigo se eu sair?+
Ficam, e isso entra por escrito antes de começar: onde o dado mora, em que formato ele sai e o que acontece no encerramento. Vale para as regras de rua com data de vigência, para o cadastro de medidas, para as provas de entrega, para a série de custo por entrega e para o histórico de registro de cada viagem.
Fontes
- 1.Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 1997 · vigente · arts. 67-A a 67-E na redação da Lei nº 13.103/2015 · conferido em 19/08/2026 · art. 67-C, caput e §§ 1º a 7º (tempo de direção, descanso de 11 horas em 24, início de viagem com ou sem carga e vedação de ordenar viagem sem descanso cumprido), art. 230, XXIII com a medida administrativa de retenção, art. 258, III e as definições de CAMINHÃO e CAMINHONETE do Anexo I, lidos no HTML compilado com extração do conteúdo de cada tag de tachado. O § 8º do art. 67-C remete a regulamentação do CONTRAN sobre inobservância justificada por falta de ponto de parada, e essa resolução NÃO foi localizada
- 2.Decreto-Lei nº 5.452/1943 — CLT, Seção IV-A (motorista profissional empregado), texto compilado, Presidência da República, Casa Civil · 1943 · vigente · arts. 235-A a 235-H na redação da Lei nº 13.103/2015 · conferido em 19/08/2026 · Seção IV-A lida inteira no HTML compilado, separando os blocos tachados (redação da Lei nº 12.619/2012) dos vigentes: art. 235-A (alcance restrito ao EMPREGADO), art. 235-C, caput, §§ 1º, 2º, 8º, 9º e 13, art. 235-D, caput e §§ 1º a 6º, art. 235-E (só passageiros) e art. 235-H, cuja redação vigente é literalmente '(Revogado)'. Os dispositivos derrubados na ADI 5322 aparecem SEM tachado, apenas com a nota '(Vide ADI 5322)'. Foram identificados por confronto com a parte dispositiva do acórdão, não pela marcação
- 3.ADI 5322/DF — inteiro teor do acórdão de mérito (Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes), Supremo Tribunal Federal, cópia hospedada pelo TRT da 3ª Região · acórdão de mérito, parcialmente procedente · parte dispositiva conferida alínea a alínea em 19/08/2026 · PDF de 194 páginas, documento assinado digitalmente pelo STF, do qual foi lida a PARTE DISPOSITIVA: é ali, e não na ementa, que estão transcritas as expressões excluídas (alíneas 'a' a 'k'). O acórdão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a eventual modulação de efeitos não foram abertos em fonte primária: o portal do STF é renderizado por JavaScript e devolveu HTTP 403. Por isso este segmento afirma a inconstitucionalidade e não afirma desde quando os efeitos correm
- 4.Resolução CONTRAN nº 525, de 29 de abril de 2015, CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito (Ministério dos Transportes) · 2015 · consta como vigente na página oficial do CONTRAN em 19/08/2026 · não foi localizado ato revogador · PDF oficial de 7 páginas lido artigo por artigo: art. 1º, caput (corte de PBT superior a 4.536 kg) e parágrafo único, III (interrupção involuntária não é descanso); art. 2º e §§ (hierarquia da prova: registrador instantâneo inalterável antes de diário de bordo e ficha, e tolerâncias); art. 3º; art. 6º, § 1º, I e II e §§ 3º e 4º (duração da retenção e liberação por outro condutor habilitado); arts. 8º a 10. Registre-se que o art. 3º da Resolução tem erro de numeração no original (há dois incisos X e dois XI) e que o inciso XI ainda reproduz regra derrubada pela ADI 5322
- 5.Decreto Municipal (São Paulo) nº 56.920, de 8 de abril de 2016, Prefeitura do Município de São Paulo, repositório da Câmara Municipal · 2016 · vigente · em vigor 30 dias após a publicação (art. 9º) · conferido em 19/08/2026 · texto integral lido artigo por artigo em 19/08/2026. Conceitua ZMRC, ZERC, VER, AETC e VUC no art. 2º, I a V, e é NO PRÓPRIO art. 2º que está a delegação: a ZMRC é “a ser delimitada por ato específico da Secretaria Municipal de Transportes” (I), a VER tem restrição “em horário determinado por meio de regulamentação local” (III), os critérios da AETC “serão especificados em ato da Secretaria Municipal de Transportes” (IV) e as dimensões e características do VUC são “a serem definidas em ato da Secretaria Municipal de Transportes” (V); o art. 3º restringe o trânsito em ZMRC, ZERC e VER “conforme estabelecido em ato específico” da mesma Secretaria, e o art. 8º manda-a editar as normas complementares: o decreto não fixa horário nenhum. ATENÇÃO ao erro de citação já corrigido aqui: o art. 4º trata do CADASTRO prévio no DSV dos caminhões excepcionalmente autorizados e o art. 7º cria o Programa de Entrega Noturna; nenhum dos dois delega zona, horário ou característica de VUC. Revogou os Decretos nºs 48.338/2007, 49.487/2008, 49.637/2008, 49.675/2008, 49.801/2008, 50.164/2008, 52.981/2012 e 53.149/2012
- 6.Portaria nº 137/18-SMT.GAB, de 3 de agosto de 2018 — texto consolidado, Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes de São Paulo (SMT), Catálogo de Legislação Municipal · 2018 · vigente com alterações em 19/08/2026 · alterada pelas Portarias SMT nº 154/2018, nº 49/2021 e nº 57/2021 · o art. 1º permanece na redação original · arts. 1º a 44 e as listas de vias dos §§ do art. 2º lidos no PDF oficial de 20 páginas publicado pela CET, e o art. 18 conferido depois no texto CONSOLIDADO do Catálogo, que registra o inciso I do § 1º na redação da Portaria SMT nº 57/2021 (largura do VUC de 2,50 m, e não os 2,20 m que o PDF de 2018 ainda traz). DUAS RESSALVAS: o consolidado foi lido pela ferramenta de busca da web, porque o Catálogo bloqueia requisição direta, e precisa ser reaberto manualmente antes de qualquer decisão de projeto; e os Anexos I a VI, que trazem os limites geográficos da ZMRC, das ZERC e das VER, NÃO foram abertos: nenhuma afirmação sobre uma rua específica é feita aqui
- 7.Decreto Municipal (São Paulo) nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, Prefeitura do Município de São Paulo, repositório da Câmara Municipal · 2018 · vigente com alterações · alterado pelos Decretos nº 58.604/2019 e nº 60.291/2021 · conferido em 19/08/2026 · texto integral lido, incluindo o art. 1º (rodízio por dígito final da placa, das 7h às 10h e das 17h às 20h, de 2ª a 6ª), o art. 2º e § 2º (alcance dentro do Minianel Viário e circulação permitida pelas vias que o compõem), o art. 3º (exceções, entre elas VUC, produtos alimentares perecíveis e veículos elétricos, a hidrogênio ou híbridos), o art. 8º (alteração ou suspensão por portaria do Secretário, por até 180 dias) e o art. 9º, que REVOGOU os Decretos nº 37.085/1997 e nº 49.800/2008. NÃO foi verificado se há portaria de suspensão do rodízio em vigor em 19/08/2026
- 8.Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021 — pesos e dimensões de veículos de carga, CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito · 2021 · vigente desde 03/01/2022 (art. 65) · conferido artigo a artigo que as Resoluções CONTRAN nº 899/2022, 994/2023, 1.005/2024 e 1.015/2024 não alteraram o art. 50 · PDF do DOU de 24/12/2021 (Ed. 242, Seção 1, p. 153) convertido para texto e lido em 19/08/2026: arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 49, 50, 52, 53, 55, 56 e 57 lidos no texto numerado; busca literal por “cubagem”, “peso cubado”, “densidade” e “m³” no documento inteiro: zero ocorrências pertinentes
- 9.Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação, versão 4.00, Projeto CT-e, Portal Nacional / SVRS · versão 4.00, de agosto de 2022 · leiaute vigente, sujeito a alteração por Notas Técnicas posteriores · PDF oficial de 110 páginas baixado do portal da SVRS e extraído por blocos em ordem de leitura (o documento é de duas colunas e a extração simples embaralha o texto): pp. 2, 64, 76 e 77 lidas em 19/08/2026. Ponto que já produziu erro de redação e por isso fica escrito: o grupo infQ (campo 249) está dentro de infCarga (245), na ESTRUTURA GENÉRICA do leiaute, que é a seção 3, indo da p. 51 à p. 74, antes de a seção 3.1 (modal rodoviário) e a 3.2 (modal aéreo) começarem na p. 75, e NÃO em seção de modal; o cUnid (250) tem domínio fechado que inclui “00-M3” e o tpMed (251) é texto livre de 1 a 20 posições, sem tabela de domínio, tendo “PESO CUBADO” entre os exemplos. O xDime, campo de dimensão no formato 1234X1234X1234 (cm), é da seção 3.2, do modal aéreo (p. 76), e a observação do próprio campo manda que, “quando for impossível o preenchimento das dimensões, fica obrigatório o preenchimento da cubagem em metro cúbico do leiaute do CTe da estrutura genérica (infQ)”. O campo 248 (xOutCat, 0-1, 1-30 caracteres) traz “Medidas: 12X12X12” como exemplo do próprio manual. Varredura do documento inteiro por “xDime”: ocorre só nas pp. 64 e 76
- 10.Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e — Anexo I, Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.00, CONFAZ, Conselho Nacional de Política Fazendária · versão 7.00, de novembro de 2020 · versão base vigente, sujeita a alteração por Notas Técnicas posteriores · p. 61 do PDF oficial do CONFAZ extraída e lida em 19/08/2026: itens 380 a 388 do Grupo X (vol), com ID, campo, descrição, tipo, ocorrência e tamanho; pesoL (X31) e pesoB (X32) com ocorrência 0-1, e nenhum campo de medida física no grupo
- 11.Resolução ANTT nº 5.982/2022 — RNTRC (texto compilado, com as alterações da Resolução ANTT nº 6.068, de 17/07/2025), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) · 2022 · vigente desde 01/09/2022 (art. 24) · alíneas de seguro acrescentadas pela Resolução nº 6.068/2025, em vigor desde 18/07/2025 · art. 4º (incisos I a III, com as alíneas de contratação de seguros acrescentadas pela Resolução nº 6.068/2025, e § 3º), art. 15, I, art. 19 (I e IV, “b”) e art. 20 lidos no texto compilado do ANTTlegis em 19/08/2026, cotejados com o texto integral da resolução alteradora
- 12.Portaria SUROC nº 27, de 7 de agosto de 2025, ANTT, Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas · 2025 · marcada como Vigente no ANTTlegis · em vigor desde a publicação (art. 8º; DOU de 02/09/2025) · o § 3º do art. 3º fixou 10/03/2026 para o envio automático pelas seguradoras · os oito artigos lidos na íntegra em 19/08/2026: transmissão das apólices por webservice (arts. 2º e 3º), dados exigidos no frontispício ou no certificado (art. 4º), apólices na subcontratação de TAC (art. 5º e parágrafo único) e suspensão do RNTRC por falta de comprovação (art. 7º). O cronograma da verificação automática, anunciado como próxima comunicação, não foi localizado até a data da consulta
- 13.Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 2015 · vigente em 19/08/2026 · arts. 369, 408, 411, 422, 428 e 429 na redação original, sem marcação de tachado · blocos dos arts. 405 a 412 e 420 a 429 extraídos do DOM do texto compilado em 19/08/2026 e conferidos contra a coleta do conteúdo de todas as tags de tachado da página: nenhum dos artigos citados aqui aparece dentro delas
- 14.Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 — assinaturas eletrônicas (texto de publicação), Congresso Nacional / Presidência da República, texto de publicação mantido pelo Senado Federal · 2020 · vigente em 19/08/2026 · art. 2º sem alteração: o quadro de alterações da norma registra apenas a Mensagem de Veto nº 546/2020, a MP nº 1.162/2023 e a Lei nº 14.620/2023, que acresceu o art. 17-A · art. 2º (caput, incisos I a III e parágrafo único, incisos I a V, em especial o inciso II, alínea “a”), art. 4º e art. 5º, § 2º, lidos literalmente em 19/08/2026, com identificação dos incisos marcados como (VETADO) e a estrutura de capítulos conferida à parte. Ressalva de método: a leitura foi feita no texto de publicação mantido pelo Senado e a vigência, no quadro de alterações da norma 32811080; o compilado do Planalto não foi aberto nesta conferência
- 15.Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 — ICP-Brasil (publicação original), Presidência da República, publicação original na base LEGIN da Câmara dos Deputados · 2001 · vigente por prazo indeterminado (Emenda Constitucional nº 32/2001, art. 2º) · arts. 1º, 6º e 10 na redação original: desde 2001 só o art. 7º foi alterado, pela MP nº 951/2020 e pela Lei nº 14.063/2020 · arts. 1º, 6º e 10 (caput, § 1º e § 2º) transcritos literalmente da publicação original em 19/08/2026, com a situação de vigência e o quadro de normas alteradoras cruzados na ficha da norma 559102 no Senado Federal
- 16.Resolução ANTT nº 6.024/2023 — Vale-Pedágio obrigatório (texto compilado), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) · 2023 · vigente desde 01/09/2023 · revogou a Resolução ANTT nº 2.885/2008 · arts. 1º a 31 lidos no texto compilado do ANTTlegis em 19/08/2026, com transcrição literal do art. 4º e §§ 1º a 7º, do art. 5º, do art. 7º, parágrafo único, do art. 22, IV e parágrafo único, e do art. 23, I e II, alínea “j”. Não foram lidos os anexos operacionais das fornecedoras
- 17.Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026 (conversão da MP nº 1.343/2026), Presidência da República, Casa Civil · 2026 · vigente desde a publicação (art. 12; DOU de 06/08/2026) · sancionada com vetos parciais pendentes de apreciação; consultada em 15/08/2026 · Nova redação dos arts. 3º, 4º, 5º e 7º e inclusão dos arts. 5º-A a 5º-F e 8º-A na Lei nº 13.703/2018; art. 4º-A da Lei nº 10.666/2003 (recolhimento previdenciário direto pelo TAC); alterações dos arts. 2º, 4º e 13-A da Lei nº 11.442/2007; regras de transição do art. 9º, incisos I, IV, V, VII e IX. Constam como (VETADO), entre outros, os §§ 8º, 9º, 10 e 13 do art. 7º da Lei nº 13.703/2018 e o inciso III do art. 9º
- 18.Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018 (PNPM-TRC) — texto compilado, Presidência da República, Casa Civil · 2018 · vigente · compilado com as alterações da Lei nº 15.485/2026; consultado em 15/08/2026 · Natureza vinculativa do piso e indenização de até 2 vezes o piso aplicável (art. 5º, § 4º); calendário semestral e reajuste por oscilação de 5% no combustível (art. 5º, §§ 3º e 3º-A); multa majorada ao contratante de até R$ 1.000.000,00 (art. 5º-E) e às plataformas (art. 5º-F); registro por CIOT, conteúdo mínimo, sujeito da obrigação, vinculação ao MDF-e, multa de R$ 10.500,00, quitação em até 30 dias úteis, teto de 300% do CDI na antecipação e condicionamento da obrigatoriedade a ato da ANTT (art. 7º, caput e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 11, 12, 14, 15 e 16)
- 19.Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 — transporte rodoviário de cargas, Presidência da República, texto com notas de alteração consultado no ANTTlegis/Datalegis · 2007 · vigente · alterada pelas Leis nº 12.249/2010, 13.103/2015, 14.206/2021, 14.440/2022, 14.599/2023 e 15.485/2026; consultada em 15/08/2026 · RNTRC com revalidação anual na forma de regulamentação da ANTT (art. 2º); TAC-agregado e TAC-independente e observância do piso na remuneração de ambos (art. 4º, §§ 1º, 2º e 6º); natureza comercial da relação e competência da justiça comum (art. 5º); pagamento do frete em conta indicada pelo TAC, equiparação a TAC da ETC com até 3 veículos e das cooperativas, e responsabilidade solidária (art. 5º-A e §§ 1º, 2º, 3º e 6º); cessação da responsabilidade sem protestos ou ressalvas (art. 9º); tempo de espera de 5 horas e multa de até 5% do valor da carga (art. 11, §§ 5º a 9º); seguros na subcontratação de TAC (art. 13, § 4º); vedação de descontar taxa administrativa e seguros do frete do TAC, sob pena de indenizar em 2 vezes o frete contratado (art. 13-B); prescrição de 1 ano (art. 18)
- 20.Resolução ANTT nº 5.862/2019 — texto compilado (alterada pela Resolução ANTT nº 6.078/2026), Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTTlegis · 2019 · vigente com alterações · as redações dadas pela Resolução nº 6.078, de 24/03/2026, estão em vigor desde 24/05/2026 (art. 4º: 60 dias após o DOU de 25/03/2026, Edição Extra), referendada pela Deliberação ANTT nº 99, de 09/04/2026 · Cadastro da Operação de Transporte e geração do CIOT: registro de toda operação (art. 1º-A), responsabilidade do contratante ou subcontratante do TAC (§ 1º) e da ETC executora (§ 2º), gratuidade do cadastramento e da geração (§ 3º); impossibilidade de cadastrar e gerar CIOT com frete em desacordo com o piso (art. 1º-B); CIOT informado e vinculado ao MDF-e (art. 1º-C); geração por instituição de pagamento (art. 5º); conta indicada pelo TAC (art. 7º); multas de R$ 10.500,00 escritas duas vezes: art. 19, I, alíneas f, g e h, para o contratante ou subcontratante, e art. 19, VI, alíneas a, b e c, para a ETC, com solidariedade do consignatário e do proprietário da carga (§ 2º)
- 21.Resolução ANTT nº 5.867/2020 — texto compilado (piso mínimo de frete), Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTTlegis · 2020 · vigente com alterações · Anexo II na redação da Resolução ANTT nº 6.084, de 16/07/2026, em vigor desde a publicação no DOU de 17/07/2026; consultada em 15/08/2026 · Metodologia e tabelas do piso mínimo, com o Anexo II vigente na redação da Resolução nº 6.084/2026; infrator definido como o responsável pela contratação do transportador (art. 9º, § 1º); identificação da contratação abaixo do piso a partir do CIOT, do MDF-e, dos documentos fiscais, do contrato e dos comprovantes de pagamento (art. 9º-A, § 3º); notificação de alerta como condição indispensável (art. 9º-I), multa majorada escalonada (art. 9º-J), suspensão do direito de novas contratações (art. 9º-K) e multa às plataformas e intermediadores (art. 9º-L); e o ANEXO I item a item (seção A, itens I a X, e seção B, itens I a VII), que é a metodologia de custo em que o coeficiente de custo fixo é multiplicado pelo tempo de viagem mais o tempo total de pátio. As equações do ANEXO I constam do HTML apenas como imagens e não foram lidas
- 22.Resolução ANTT nº 6.077, de 24 de março de 2026, Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTTlegis · 2026 · vigente desde a publicação (art. 3º; DOU de 25/03/2026, Edição Extra) · editada ad referendum e referendada pela Deliberação ANTT nº 99, de 09/04/2026 · Norma que inseriu na Resolução ANTT nº 5.867/2020 toda a escada de penalidades do piso mínimo: reiteração (art. 9º-B), medidas sobre o RNTRC do transportador que contrata abaixo do piso, notificação de alerta (art. 9º-I), multa majorada ao contratante (art. 9º-J), suspensão do direito de contratar (art. 9º-K), multa às plataformas (art. 9º-L) e alcance de administradores e controladores (art. 9º-M); só condutas posteriores a 25/03/2026 contam para reiteração e reincidência (art. 2º)
- 23.Portaria SUROC nº 6, de 23 de abril de 2026 — texto compilado (alterada pela Portaria SUROC nº 16, de 20/05/2026), ANTT, Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas · 2026 · vigente desde 24/05/2026 (art. 30) · DOU de 24/04/2026 · Regras operacionais do cadastro da Operação de Transporte: quem gera o CIOT em cada hipótese e delegação que não exime o contratante (art. 3º, I e II e §§ 1º e 2º); validação do piso restrita à operação que atende aos requisitos de carga lotação (art. 15 e § 3º); encerramento do CIOT em até 5 dias contados do término previsto e cancelamento admitido apenas até 24 horas antes do início da operação (art. 18)
- 24.Ajuste SINIEF nº 21/2010 — MDF-e (texto consolidado), Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) · 2010 · vigente · consolidado com as alterações até o Ajuste SINIEF nº 5/2026; o grupo de informações do CIOT no MDF-e vem do Ajuste SINIEF nº 3/2026, com efeitos desde 01/06/2026 · Emissão do MDF-e no término do carregamento e antes do início do transporte (cláusula terceira, caput); emissão exclusiva pelo transportador responsável pelo gerenciamento do serviço na subcontratação (§ 6º); encerramento ao término do descarregamento e demais hipóteses (cláusula décima quarta); preenchimento do grupo de informações do CIOT nas prestações por conta de terceiros e mediante remuneração, com responsabilidade do emitente do MDF-e
- 25.Nota Técnica 2026.001, versão 1.00, do MDF-e — regra de exigência do CIOT, Projeto MDF-e, Portal Nacional (SVRS) / ENCAT · 2026 · publicada em 29/05/2026 · obrigação 684 em homologação a partir de 21/09/2026 e em produção a partir de 23/11/2026 · Cronograma da obrigação 684 ("CIOT deverá ser informado"), que passa a rejeitar o manifesto sem o grupo infCIOT; alcança emitentes com modal rodoviário e tpEmit=1, tpEmit=3 ou tpEmit=2 com tpTransp informada
- 26.Ajuste SINIEF nº 12/2019 — cria o Comprovante de Entrega do CT-e e o seu cancelamento, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) · 2019 · vigente · DOU de 09/07/2019 (Despacho nº 50/19) · efeitos a partir de 01/09/2019 · Acrescenta os incisos XXI e XXII à cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007: registro de entrega da mercadoria pelo transportador mediante captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega, e o respectivo cancelamento
- 27.Ajuste SINIEF nº 39/2021 — o comprovante de entrega substitui o canhoto em papel do DACTE, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 2021 · vigente · DOU de 08/10/2021 (Despacho nº 69/21) · efeitos a partir de 01/12/2021 · Acrescenta o § 5º à cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007: a comprovação da entrega realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE
- 28.Ajuste SINIEF nº 50/2022 — cria o Insucesso na Entrega do CT-e, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) · 2022 · vigente · DOU de 14/12/2022 (Despacho nº 77/22) · efeitos a partir de 01/02/2023 · retificado em 27/12/2022 · Acrescenta os incisos XXIII e XXIV e o § 6º à cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007: registro da impossibilidade de entrega mediante declaração dos motivos, seu cancelamento, e substituição da indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89
- 29.Ajuste SINIEF nº 49/2025 (texto atualizado) — retorno por recusa e por não localização do destinatário, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 2025 · vigente · DOU de 09/12/2025 · efeitos desde 03/08/2026 · alterado pelos Ajustes SINIEF nº 8/26, 15/26, 20/26 e 27/26 · Emissão de NF-e de entrada pelo remetente da NF-e de saída original (cláusula quinta, caput, na redação do Ajuste nº 8/26); registro de "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação" pelo destinatário (§ 2º, I) e de "Insucesso na Entrega" da NF-e ou do CT-e pelo responsável pelo transporte (§ 2º, II)
- 30.Ajuste SINIEF nº 15/2026 — fixa 03/08/2026 como início dos efeitos do Ajuste nº 49/2025, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 2026 · vigente · ajuste de 24/04/2026 · DOU de 30/04/2026 (Despacho nº 21/26) · Nova redação da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 49/2025, que passa a produzir efeitos a partir de 3 de agosto de 2026
- 31.Ajuste SINIEF nº 27/2026 — acresce a cláusula quinta-A ao Ajuste nº 49/2025, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 2026 · vigente · ajuste de 12/08/2026 · DOU de 14/08/2026 (Despacho nº 36/26) · em vigor na data da publicação · Obrigatoriedade de observância do Ajuste SINIEF nº 49/2025 pelos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2027
- 32.RNTRC — Histórico dos Transportadores e Veículos Ativos, ANTT, Portal de Dados Abertos · 2026 · ano de referência 2026, mês 8 (base = 1º/08/2026); consultado em 15/08/2026 e reconferido no CSV do recurso em 19/08/2026 · Brasil. As quatro linhas do recurso na competência 2026/8, lidas no CSV: ETC 53.345 transportadores e 9,46 anos de idade média dos veículos de tração; ETC - EQUIPARADO a TAC 214.484 e 15,33; TAC 630.290 e 24,09; CTC 469 e 14,58. O dicionário de dados do recurso confirma que a base é “o primeiro dia de cada mês”, que “Nº de Transportadores” é contagem distinta de CPF/CNPJ e que as categorias são ETC, ETC Equiparada a TAC, CTC e TAC; o dicionário não expande a sigla CTC, que é a cooperativa de transporte rodoviário de cargas na nomenclatura da própria ANTT. Universo de transportadores registrados, não de empresas com atividade econômica apurada
- 33.Pesquisa Mensal de Serviços (PMS), tabela 8688, IBGE, Sistema SIDRA · 2026 · referência junho/2026 · série mensal encerrada em 202606 na consulta de 19/08/2026 · Brasil; atividade 4.1.1 Rodoviário de cargas (categoria 56696); variável “PMS - Variação acumulada no ano (em relação ao mesmo período do ano anterior)” no período 202606, reconferida em 19/08/2026: 7,9% no índice de receita nominal de serviços e 1,5% no índice de volume de serviços. Base 2022 = 100. A receita é NOMINAL (não deflacionada), e é por isso que as duas variações não são comparáveis como ganho real
- 34.Pesquisa Anual de Serviços (PAS) 2023, tabela 2660, IBGE, Sistema SIDRA · 2023 · ano de referência; última edição divulgada: a série da tabela encerra em 2023 na reconferência de 19/08/2026 · Brasil; atividade 1.1.2.2 Transporte rodoviário de cargas da CNAE 2.0 (categoria 9397), que é a linha do TOTAL de empresas, e não a 2.1.2.2, que recorta apenas as empresas com 20 ou mais pessoas ocupadas. Reconferido em 19/08/2026: 111.701 empresas e 1.248.165 pessoas no pessoal ocupado em 31/12 total. Universo distinto do RNTRC e não comparável linha a linha com ele
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