Logística · Transportadoras de carga

A entrega se prova meses depois.

A foto, a hora de chegada e o aceite do cliente voltam do campo valendo, com sinal ou sem. Quando alguém disser que não recebeu, você abre a entrega pelo número do documento e mostra quem assinou, a que horas o caminhão encostou e o que foi ressalvado. A sua fatura deixa de depender da memória de quem estava lá.

Segurança para provar

O que o seu motorista registra na porta vale quando alguém contesta.

O aceite na tela do celular vale entre você e o seu cliente: a lei dos documentos eletrônicos admite outro meio de prova de autoria quando as partes combinam isso em contrato, e o Código de Processo Civil considera autêntico o documento cuja autoria esteja identificada. Não existe exigência de certificado digital para o comprovante de entrega. O que sustenta a prova é saber quem assinou, e o sistema registra isso no mesmo gesto da assinatura.

A foto também vale: enquanto ninguém contesta, ela prova o que mostra, e, se alguém contestar, você apresenta a origem dela, com quem capturou, quando e em qual entrega. A hora de chegada é sua: a franquia de carga e descarga conta a partir dela, então quem registra a chegada com o carimbo certo tem o que apresentar para cobrar a espera. Tudo isso o motorista faz com sinal ou sem, e a sua equipe consulta meses depois.

O aceite na tela vale

A lei dos documentos eletrônicos aceita outro meio de prova de autoria quando as partes combinam em contrato, e o sistema registra quem assinou.

A foto aguenta a contestação

Se alguém contestar, você apresenta a origem da foto, e a sua nasce com quem capturou, quando e em qual entrega.

A hora de chegada é sua

A franquia de carga e descarga conta a partir da chegada ao destino, e é esse o carimbo que o sistema grava.

Sem certificado digital

Nenhuma norma exige certificado ou nível de assinatura no comprovante de recebimento de mercadoria.

Como fica na porta do cliente

Três momentos, com sinal ou sem.

01

Sem sinal, o aplicativo continua

O motorista registra chegada, foto e aceite mesmo sem rede. Tudo fica guardado no aparelho, na ordem em que aconteceu, e sobe sozinho quando o sinal volta, com a hora real de cada gesto.

02

Na porta, a escolha vem antes da assinatura

Entrega conforme, com ressalva, recusa parcial ou recusa total. O motivo sai de uma lista da sua operação, com quantidade e foto vinculada, e a viagem não fecha sem essa escolha.

03

A foto nasce valendo

A foto é tirada dentro do aplicativo e fica amarrada à entrega, com quem capturou e quando. Meses depois, quem não estava lá encontra tudo pelo número do documento.

Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil (texto compilado)

Antes do sistema

O que muda na sua operação

Três coisas que você sente logo no começo.

O motorista para de mandar foto em grupo de mensagem: cada entrega volta com a prova no lugar, ligada ao documento.

A discussão de avaria chega com a ressalva já registrada na porta, com motivo, quantidade e foto, em vez de começar do zero.

A hora parada na doca deixa de ser conversa: a chegada está carimbada e a cobrança da espera sai com a evidência anexada.

Depois que entra no ar

O que entregamos

Três frentes, na ordem em que a entrega acontece.

O motorista não volta sem prova

O aplicativo na mão do motorista funciona com sinal ou sem: roteiro do dia, chegada carimbada, foto e aceite com ressalva no mesmo gesto. Poucos toques por entrega, tela legível ao sol e uso com uma mão, porque a porta do cliente não é lugar de digitar. O que ele registra sobe sozinho quando a rede volta.

A entrega se explica meses depois

Cada entrega fecha um dossiê que qualquer pessoa da sua equipe abre pelo número do documento: quem recebeu, a que horas o veículo chegou, as fotos e a ressalva com motivo e quantidade. Você sabe quais clientes ainda exigem canhoto e quais já aceitam a tela, e o papel sai cliente a cliente.

A hora parada vira cobrança

A chegada ao destino fica carimbada, e a franquia de carga e descarga conta a partir dela. A cada fechamento, você tem a espera excedente por cliente e por doca, com o valor calculado e a evidência anexada, pronta para entrar na fatura. O mesmo registro alimenta a jornada do motorista, com as pausas nomeadas.

O que costuma travar a decisão

Meu motorista já manda a foto no grupo do WhatsApp. Qual é o problema?

A diferença aparece no dia em que o cliente contesta. Uma imagem solta no grupo não diz em qual entrega foi tirada, por quem nem a que horas, e é isso que você precisa mostrar quando a foto é contestada. Aqui a foto nasce dentro do aplicativo, ligada ao documento, e a sua equipe encontra tudo pelo número, anos depois, sem perguntar a ninguém.

Meu cliente exige canhoto carimbado. O app não serve para mim.

Serve, e sem proibir o papel. A foto do canhoto entra ligada ao documento, e o sistema sabe quais clientes ainda exigem papel. Conforme a cláusula de aceite eletrônico entra no contrato, o papel sai cliente a cliente, e o motorista larga a prancheta onde o cliente já aceita a tela.

O que o app acrescenta ao tacógrafo que já está no caminhão?

O tacógrafo registra o veículo; o aplicativo registra a entrega e o apontamento do motorista. Cruzando os dois com a rota rodada, a divergência aparece para você antes de virar autuação ou reclamação trabalhista, com data e nome, em vez de suspeita.

Como a evidência de entrega fica em dia com a LGPD?

Guardando só o que a comprovação pede: nome e documento de quem recebeu, sem digital nem reconhecimento facial. O prazo de guarda é declarado por finalidade, o sistema apaga sozinho quando ele vence, e fica registrado quem abriu cada foto.

Dúvidas

Dúvidas de quem vai contratar

Preciso de certificado digital ou assinatura avançada no comprovante?+

Não. Nenhuma norma exige certificado ou nível de assinatura para o recebimento de mercadoria. O que sustenta o aceite é a cláusula no contrato com o seu cliente e a identificação de quem assinou, e o sistema cuida da segunda parte no próprio gesto.

Por quanto tempo preciso guardar a foto, a assinatura e a evidência?+

O prazo vem do contrato com o embarcador e da política que você definir. A LGPD pede que a guarda tenha finalidade declarada, e o sistema executa: guarda pelo prazo combinado, apaga sozinho quando ele vence e registra quem consultou.

Posso cobrar do cliente a espera na doca?+

A lei prevê o pagamento do tempo que passar da franquia de carga e descarga, contado da chegada ao destino. O que decide a cobrança é a prova da hora de chegada, e é isso que o aplicativo carimba, com a evidência ao lado do valor.

O motorista precisa de um aparelho da empresa?+

Não precisa. O aplicativo roda no celular que o motorista já tem ou em aparelho da empresa, e a prova não fica presa nele: sobe para o sistema e continua acessível se o celular for trocado ou o motorista sair.

Fontes

  1. 1.Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 — assinaturas eletrônicas (texto de publicação), Congresso Nacional / Presidência da República, texto de publicação mantido pelo Senado Federal · 2020 · vigente em 19/08/2026 · art. 2º sem alteração: o quadro de alterações da norma registra apenas a Mensagem de Veto nº 546/2020, a MP nº 1.162/2023 e a Lei nº 14.620/2023, que acresceu o art. 17-A · art. 2º (caput, incisos I a III e parágrafo único, incisos I a V, em especial o inciso II, alínea “a”), art. 4º e art. 5º, § 2º, lidos literalmente em 19/08/2026, com identificação dos incisos marcados como (VETADO) e a estrutura de capítulos conferida à parte. Ressalva de método: a leitura foi feita no texto de publicação mantido pelo Senado e a vigência, no quadro de alterações da norma 32811080; o compilado do Planalto não foi aberto nesta conferência
  2. 2.Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 — ICP-Brasil (publicação original), Presidência da República, publicação original na base LEGIN da Câmara dos Deputados · 2001 · vigente por prazo indeterminado (Emenda Constitucional nº 32/2001, art. 2º) · arts. 1º, 6º e 10 na redação original: desde 2001 só o art. 7º foi alterado, pela MP nº 951/2020 e pela Lei nº 14.063/2020 · arts. 1º, 6º e 10 (caput, § 1º e § 2º) transcritos literalmente da publicação original em 19/08/2026, com a situação de vigência e o quadro de normas alteradoras cruzados na ficha da norma 559102 no Senado Federal
  3. 3.Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 2015 · vigente em 19/08/2026 · arts. 369, 408, 411, 422, 428 e 429 na redação original, sem marcação de tachado · blocos dos arts. 405 a 412 e 420 a 429 extraídos do DOM do texto compilado em 19/08/2026 e conferidos contra a coleta do conteúdo de todas as tags de tachado da página: nenhum dos artigos citados aqui aparece dentro delas
  4. 4.Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 1943 · vigente · art. 74 na redação da Lei nº 13.874/2019 · art. 235-C, §§ 13 a 16, na redação da Lei nº 13.103/2015 · bloco integral dos arts. 235-A a 235-E e bloco do art. 74 extraídos do DOM do texto compilado em 19/08/2026, com todas as marcas de “(Redação dada pela Lei nº …)” e “(Vide ADI 5322)” visíveis. O que caiu foi conferido no dispositivo do acórdão, não no compilado: o Planalto não risca o texto declarado inconstitucional
  5. 5.Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 1997 · vigente em 19/08/2026 · art. 67-C e art. 67-E na redação da Lei nº 13.103/2015 · art. 230, XXIII, e § 1º, na mesma redação · bloco dos arts. 67-A a 67-E, o art. 105 inteiro e o inciso XXIII do art. 230 com a respectiva medida administrativa extraídos do DOM em 19/08/2026; a coleta do conteúdo das tags de tachado da página devolveu quatro trechos, nenhum deles alcançando os dispositivos citados
  6. 6.Resolução CONTRAN nº 525, de 29 de abril de 2015, Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), texto no sítio do Ministério dos Transportes · 2015 · sem nota de revogação no sítio oficial em 19/08/2026 · vigência NÃO fechada em índice consolidado do CONTRAN · arts. 1º a 13 lidos direto do DOM da página oficial em 19/08/2026. Ressalva de método que esta página assume e declara: a mesma página apresenta o art. 3º com dois blocos de incisos X e XI (sinal de alteração embutida sem marcação clara), e um deles ainda reproduz o descanso com o veículo em movimento em dupla de motoristas, cuja base legal o STF derrubou. Nenhum artigo desta Resolução é citado aqui sem a âncora correspondente no CTB
  7. 7.Lei nº 11.442/2007 — transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 2007 · vigente · art. 11, §§ 5º a 8º, na redação da Lei nº 13.103/2015 · § 9º na redação da Lei nº 14.206/2021 · bloco dos arts. 11 e 12 extraído do DOM em 19/08/2026 e submetido a sonda parágrafo a parágrafo das tags de tachado: aparecem riscados o § 6º incluído pela Lei nº 11.524/2007, que afastava as cinco horas por cláusula contratual, e a redação antiga do § 9º; os §§ 5º, 7º, 8º e a redação vigente do § 9º, não
  8. 8.Nota Técnica SEI nº 4102/2026/CTRNC/GRTMC/SUROC/DIR-ANTT — atualização do valor para pagamento do tempo adicional de carga e descarga, ANTT, Coordenação de Transporte Rodoviário Nacional de Cargas (CTRNC/GRTMC/SUROC) · 2026 · documento datado de 14/04/2026 em Brasília e assinado eletronicamente entre 14 e 16/04/2026 · atualiza o valor por tonelada/hora do art. 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007 na forma do § 6º do mesmo artigo, por INPC acumulado de 3,76% entre abril/2025 e março/2026, chegando a R$ 2,50 · a ANTT reajusta em abril de cada ano, e o valor precisa ser reconferido na fonte antes de virar cláusula de contrato ou linha de fatura · PDF oficial no domínio gov.br/antt lido integralmente em 19/08/2026 (Processo nº 50500.024111/2026-96, documento SEI nº 41736493, código CRC C54F7C27): itens 1.1 a 4.2, incluindo a transcrição do art. 11 e o histórico da NT nº 3335/2025, que fixara R$ 2,41. O item 2.2 registra que o art. 11 é autoaplicável e não exige regulamentação complementar. Duas ressalvas de método: o documento não fixa data de início de vigência do valor (a data de 13/05/2026 que circula é a de atualização da página da Agência, não do ato), e a transcrição do § 9º do art. 11 feita pela própria Nota reproduz a redação anterior, não a vigente
  9. 9.Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (texto compilado), Presidência da República, Casa Civil · 2018 · vigente em 19/08/2026 · art. 5º, II, art. 6º, III, art. 7º, art. 10, art. 11 e art. 16 sem alteração · blocos dos arts. 5º, 6º, 7º, 10, 11 e 16 extraídos do DOM do texto compilado em 19/08/2026, com as marcas de revogação visíveis: os §§ 1º e 2º do art. 7º constam revogados pela Lei nº 13.853/2019, o que não afeta os incisos citados. Nenhuma orientação, resolução ou processo sancionador da ANPD sobre comprovação de entrega foi localizado: o que se afirma aqui vem do texto da Lei
  10. 10.ADI 5322/DF — jornada do motorista profissional (dispositivo do julgamento de mérito), Supremo Tribunal Federal · julgamento de mérito de 2023 · trânsito em julgado registrado nos andamentos do processo em 08/11/2024 · dispositivo lido alínea por alínea na aba “Decisões” do detalhe processual (incidente 4778925) em 19/08/2026 e confrontado com o texto compilado da CLT e do CTB; o inteiro teor do acórdão não foi lido. Corte de escopo declarado: esta página afirma o que caiu, que está no dispositivo, e não afirma marco temporal de eficácia, retroatividade nem exposição passada
  11. 11.Ajuste SINIEF nº 9/2007 — CT-e e DACTE (texto consolidado), CONFAZ, Conselho Nacional de Política Fazendária · 2007 · vigente · cláusula décima primeira-A na redação do Ajuste SINIEF nº 16/25, com efeitos desde 01/09/2025 · § 9º da cláusula décima primeira acrescido pelo Ajuste SINIEF nº 26/26, com efeitos a partir de 05/10/2026 · texto consolidado varrido em 19/08/2026 por “DACTE” e “meio eletrônico”, com cada redação lida junto da respectiva faixa de efeitos, o que permitiu separar a redação vigente das anteriores (Ajustes SINIEF nº 13/12, 27/13, 10/16, 03/21, 50/22 e 12/23, todas encerradas)
  12. 12.Ajuste SINIEF nº 21/2010 — MDF-e e DAMDFE (texto consolidado), CONFAZ, Conselho Nacional de Política Fazendária · 2010 · vigente · cláusula décima primeira, § 5º, na redação do Ajuste SINIEF nº 48/22, com efeitos desde 01/01/2023 · varredura por “meio eletrônico” no texto consolidado em 19/08/2026, com leitura da redação vigente do § 5º e da anterior, dada pelo Ajuste nº 4/17 e restrita ao modal ferroviário

As suas entregas voltam com a prova ao lado.

Conte como a entrega é comprovada hoje, quem guarda a foto e onde a cobrança da espera trava. A partir daí, a gente desenha o aplicativo na medida da sua operação.